O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia de coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as restrições impostas por meio do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visem a desonerar momentaneamente todos os segmentos econômicos, de forma a auxiliar o sustento e a manutenção de suas atividades,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergada a data limite para o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS, de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. O adiamento de que trata o caput não implica em prorrogação do prazo de requerimento do licenciamento sanitário, que se mantém até o último dia útil do mês de abril, conforme previsto no art. 8° do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto Rio n° 45.910, de 30 de abril de 2019.
Art. 2° O requerimento do licenciamento sanitário ensejará, automaticamente, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM-RIO, com vencimento para o dia 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Após o requerimento da licença sanitária, será emitido protocolo numerado atestando que o estabelecimento encontra-se em processo para a obtenção de seu licenciamento, o qual somente será concedido após o pagamento da TLS, dentro do prazo de que trata o art. 1°.
Art. 3° Os estabelecimentos que requererem sua licença até o último dia útil do mês de abril não poderão ser objeto de autuação por falta de licenciamento sanitário, até a data de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de licenciamento sanitário, na forma do caput, ou do pagamento do DARM-RIO até seu vencimento, sujeitará os infratores às sanções administrativas de multa e interdição do estabelecimento ou atividade, na forma prevista no inciso I, do art. 30, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELA
