O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, com a redação dada pelo Decreto Rio n° 47.311, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de um § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1°:
“Art. 1°-A …………………………………………
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§ 1°…………………………………………………..
§ 2° Preservada a recomendação do Poder Público Municipal, de manutenção do isolamento social, fica ressalvado às agências e às unidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de abril, da vedação de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, em caráter excepcional, exclusivo e por força de imprescindível necessidade, como as de que trata o item 1 do mesmo dispositivo, o atendimento, entre as oito e dez horas, às pessoas:
I – com sessenta ou mais anos idade;
II – gestantes;
III – com mobilidade reduzida;
IV – que integrem o grupo de maior risco de contaminação pelo vírus COVID-19, tais como asma, hipertensão arterial e diabetes.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
