O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos impactos das medidas de restrição de atividades econômicas, como a de isolamento social recomendada pela Organização Mundial de Saúde, em razão dos seus efeitos no cenário municipal e à necessidade de preservação de atividades essenciais, consoante o disposto no § 8° do art. 3° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de a análise acerca da essencialidade de serviços e atividades levar em consideração aspectos pragmáticos, para além daqueles enunciados no art. 10 da Lei federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a avaliação acerca da essencialidade de serviços e atividades deve vislumbrar segmentos meio que preservem a prestação e a realização daqueles, sob pena de causação, como efeito colateral, de prejuízo aos primeiros e correspondente desatendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto Rio n° 47.285, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………..
………………………………………….
III – ……………………………………..
a) fechamento das escolas municipais até o dia 12 de abril de 2020;
………………………………………….
XIII – ……………………………………
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d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento nos estabelecimentos comerciais, ressalvados os que exerçam as seguintes atividades, ainda que instalados em shoppings e centros comerciais, observadas as restrições de ocupação máxima de trinta por cento da capacidade física do local e de espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes:
1. mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato;
2. padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;
3. açougues, aviários e peixarias;
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5. depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
6. postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
………………………………………….
8. comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
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12. comércio de materiais de construção;
13. comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP.
…………………………………………..”(NR)
Art. 2° A retificação procedida no inciso I, do art. 1°-A, do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio n° 47.285, de 23 de março de 2020, fica declarada sem efeito, ficando repristinada a vedação de funcionamento das casas lotéricas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
