O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de modo progressivo, as recentes alterações da Lei municipal n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade e o uso dos equipamentos de que trata o novel art. 45-A da Lei n° 1.876, de 1992, com a redação dada pela Lei n° 6.216, de 2017, carecem de regras complementares, em face dos seus impactos sanitários, urbanísticos e no bem-estar da população;
CONSIDERANDO a previsão do inciso VIII do art. 27, da Lei n° 1.876, de 1992, com a redação dada pela Lei n° 6.272, de 1° de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a conveniência de que a venda de caldo de cana e pastéis em logradouros públicos atenda a condições especiais, dentre as quais a limitação de quantitativos nas Regiões Administrativas em que a atividade possa ser exercida;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 45-A da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017, para disciplinar a exploração da atividade econômica de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante.
Art. 2° Não serão outorgadas autorizações para as I, II, IV, V, VI e XXIV
Regiões Administrativas.
§ 1° O número máximo de autorizações para uso de barracas para a exploração da atividade de que trata este Decreto corresponderá a dois por cento do total definido para cada Região Administrativa, de acordo com os quantitativos fixados no Anexo II da Lei municipal n° 1.876, de 1992, respeitada a restrição prevista no caput deste artigo.
§ 2° Os pontos de venda deverão dispor de tabela, em local e dimensões de fácil localização e visualização, com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.
§ 3° Os requerimentos de autorização serão apresentados e processados pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF – e indicarão:
I – o local pretendido para exercício da atividade, inclusive com a indicação em mapas e fotos, admitida a utilização daqueles disponibilizados por aplicativos eletrônicos;
II – o calendário e o horário de funcionamento;
III – outras informações relevantes, tais como a proximidade de estabelecimentos de ensino e de atendimento médico.
Art. 3° O comerciante ambulante deverá manter em local visível o documento de autorização outorgado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.
Art. 4° Constitui condição prévia para exercício da atividade de que trata este Decreto a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 5° A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao enquadramento nas condutas e na imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 47, 48 e 54 da Lei municipal n° 1.876, de 1992.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as infrações de natureza sanitária são passíveis de enquadramento nas condutas e a imposição das sanções administrativas de que trata o Decreto municipal n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município.
Art. 6° A SMF e a SMS editarão, conjunta ou separadamente, Resoluções para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
(*) Omitido no DOM de 10.02.2020
