O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de autorização recebidos no sistema RIAMFE, para a realização de festas de réveillon nos quiosques da orla marítima;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e disciplinar o uso do espaço público para a promoção dessas atividades festivas, sem prejuízo do comércio ambulante estabelecido;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o exercício de atividades festivas em áreas públicas não prejudique a circulação das pessoas,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a autorização de festas do Réveillon 2020 nos quiosques da orla marítima do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização de festas de réveillon nos quiosques da orla marítima do Município serão enviados por meio do sistema eletrônico Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE, de que trata o Decreto Rio n° 40711, de 08 de outubro de 2015.
Art. 2° Os quiosques poderão utilizar a faixa de areia da praia para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte, como mesas, cadeiras, pufes e outros assemelhados, mantendo distanciamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das quadras esportivas e do comércio ambulante com ponto fixo autorizado.
§ 1° As grades e as estruturas de que trata o caput deverão respeitar o alinhamento das extremidades do quiosque e terão o seu perímetro de ocupação de área pública definido conforme as características de cada faixa de areia, o porte do quiosque e do evento autorizado, respeitado o limite de até duzentos e vinte e cinco metros quadrados, nem podendo vedar a visão do mar, antes e após a sua instalação e ocupação.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, a delimitação do perímetro e a emissão de autorização para a realização do evento ficam a cargo da Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE, e a fixação do valor e a cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública – TUAP, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.
Art. 3° O permissionário do quiosque será responsável pela limpeza da área utilizada e seu entorno, em uma distância de cinco metros medida a partir do limite da área por ele ocupada, durante e depois da realização da festa.
Art. 4° A autorização de que trata o parágrafo único do art. 1° será deferida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, aplicáveis conforme o caso:
I – comprovação de autorização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ;
II – planta de situação da área pública a ser utilizada, admitida a apresentação de cópia extraída de aplicativos eletrônicos, na qual deverão constar as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;
III – as seguintes autodeclarações a serem apresentadas através do RIAMFE, referentes a:
a) veracidade das informações e comprovações apresentadas;
b) limpeza de área pública e remoção de lixo;
c) instalação de banheiros químicos, no caso de o quiosque não possuir banheiro próprio para uso dos clientes ou quando o porte do evento o exija, a critério da SEMESQVE;
d) cumprimento das normas estaduais de segurança;
e) uso de serviços de segurança
IV) nada a opor do Superintendente Regional com circunscrição na área pretendida;
V) declaração de dados necessários ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, conforme requeridos em campo específico do RIAMFE;
VI) Licença Sanitária Transitória da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5° O deferimento da autorização obrigará o permissionário do quiosque ao pagamento da TUAP, bem como ao recolhimento do ISSQN.
Art. 6° As competências da SEMESQVE e da SMF serão exercidas nos termos da delegação prevista no Decreto Rio n° 46.274, de 25 de julho de 2019, para as aprovações no sistema RIAMFE.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
