O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA
Art. 1° Os contribuintes do IPTU e da TCL deverão observar os prazos de pagamento constantes dos Anexos I-A e I-B, que acompanham este Decreto, relativos ao lançamento anual ordinário e aos lançamentos extraordinários, respectivamente.
Art. 2° Em relação ao lançamento ordinário, se o contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no Anexo I-A, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o art. 1°, deverá providenciar a obtenção da segunda via.
§ 1° A segunda via do carnê estará disponível a partir da data constante do Anexo III, e poderá ser obtida:
I – na INTERNET, no site da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; ou
II – presencialmente, no posto de atendimento central do IPTU, na Cidade Nova, ou em um dos Serviços de Atendimento ao Cidadão (SAC), nos locais e horários descritos no Anexo II.
§ 2° Para emitir a segunda via do carnê, deverá ser informado o número da inscrição do IPTU.
§ 3° Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e TCL que sejam solicitados após o vencimento da primeira cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às cotas vencidas.
Art. 3° O enquadramento dos vencimentos dos lançamentos extraordinários na tabela do anexo I-B será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única ou da primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 4° O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia, ou parceladamente, sem desconto, em 10 (dez) cotas.
Art. 5° As datas limites para pagamento dos créditos tributários de IPTU e TCL serão as constantes no Anexo IV.
§ 1° Os créditos tributários que não tenham sido integralmente pagos nos prazos-limite de pagamento especificados neste artigo serão inscritos em dívida ativa.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, deverão ser geradas as respectivas notas de débito ao longo do mês subsequente ao do mês em que vence o prazo limite de pagamento.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer determinação constante deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELA
ANEXOS
ANEXO I
CALENDÁRIO ANUAL DE PAGAMENTOS DE IPTU E TCL
LANÇAMENTOS EFETUADOS NO EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO I-A
LANÇAMENTO ORDINÁRIO – 2020
VENCIMENTOS DAS COTAS
ANEXO I-B
DO LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO – 2020
VENCIMENTOS DAS COTAS
ANEXO II
POSTOS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO
CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
Horário de atendimento: 24 horas
Telefone – 1746
POSTO DE ATENDIMENTO CENTRAL DO IPTU (CIDADE NOVA)
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – SAC
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h e aos sábados das 10h às 16h
ANEXO III
DATA PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA
EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO IV
DATA LIMITE PARA PAGAMENTO
LANÇAMENTOS EFETUADOS NO EXERCÍCIO DE 2020
