O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do Decreto Rio n° 45.910, de 30 de abril de 2019;
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 6° e 7° do art. 6° do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, com redação dada pelo Decreto Rio n° 45.910, de 30 de abril de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 6° …………………………………………………………………
(…)
§ 6° Estão isentos da exigibilidade de obtenção do licenciamento sanitário:
I – os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II – os partidos políticos;
III – os templos religiosos de qualquer culto;
IV – as missões diplomáticas;
V – as associações de moradores;
VI – as entidades de assistência social, assim definida nos termos do inciso III do art. 3° e do inciso II do art. 114, ambos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, mediante manifestação de interesse;
VII – os estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses que se destinem à esterilização de cães e gatos e que comprovem realizar tal procedimento de forma gratuita e sem nenhuma forma de remuneração por parte dos tutores, mediante manifestação de interesse. (NR)
§ 7° Os estabelecimentos assistenciais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderão requerer o licenciamento sanitário para o exercício de suas atividades, quando exigido pela legislação pertinente como condição essencial ao funcionamento, a ser concedido na modalidade LSF” (NR)
(…)
Art. 2° O Decreto Rio n° 45.585, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 8° no art. 6°, do § 6° no art. 57 e dos §§ 9° ao 13 no art. 58:
(…)
“Art. 6° …………………………………………………………………
(…)
§ 8° Os estabelecimentos previstos nos incisos VI e VII do § 6°, estão sujeitos ao cumprimento das normas de proteção à saúde e devem comunicar eletronicamente ao órgão sanitário municipal competente o funcionamento e as eventuais alterações nas características da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente (ACRESCIDO).
(…)
Art. 57. …………………………………………………………………
(…)
§ 6° Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo (ACRESCIDO).
(…)
Art. 58 . …………………………………………………………………
(…)
§ 9° Havendo discordância entre os resultados da primeira análise pericial fiscal e da perícia de contraprova poderá ser requerido, pela parte interessada, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial (ACRESCIDO).
§ 10. Das decisões de que resultem na imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa (ACRESCIDO) .
§ 11. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que tenha emanado a decisão, no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação (ACRESCIDO).
§ 12. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração (ACRESCIDO).
§ 13. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas às unidades afins do órgão sanitário municipal e, conforme o caso, aos órgãos sanitários estaduais ou federais, para que seja determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso (ACRESCIDO).”
(…)
Art. 3° O ANEXO XIV do Decreto Rio n° 45.585, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“ANEXO XIV
Licenciamento Sanitário no Ano de 2019
Prazos para o Requerimento da Primeira Licença
| GRUPOS DE ESTABELECIMENTOS | TIPO DE LICENCIAMENTO | DATA LIMITE | |
| 1 | Pessoas Jurídicas
Atividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses. |
Inciso I do Art. 6º – Licença Sanitária de Funcionamento | 30/04/2019 |
| 2 | Pessoas Físicas (autônomos) Atividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses. | Inciso I do Art. 6º – Licença Sanitária de Funcionamento | 31/05/2019 |
| 3 | Atividades Transitórias
Empresas responsáveis por locais onde se execute obras em edificações, estruturas, equipamentos e instalações e as cozinhas e/ou os refeitórios instalados nesses locais, destinados a alimentação coletiva de trabalhadores. |
Alíneas “c” e “d” – inciso III do Art. 6º – Licença Sanitária de Atividades Transitórias | 30/06/2019 |
| 4 | Veículos especiais, reboques ou trailers e os locais onde se acondicione ou se manipule previamente esses produtos; veículos transportadores de pacientes, alimentos, bebidas, água envasada ou não; qualquer outro veículo destinado ao transporte de produtos ou à prestação de serviços de interesse à saúde. | Inciso I do Art. 6º – Licença Sanitária de Funcionamento | 31/07/2019 |
| 5 | Atividades referenciadas no interior de residências (Ponto de Referência); ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas e estabelecimentos licenciados na modalidade ASP | Inciso I do Art. 6º – Licença Sanitária de Funcionamento | 31/08/2019 |
| 6 | Atividades Relacionadas
Indústrias Extrativistas; Indústrias de Transformação; Prestação de Serviços (Pessoa Jurídica); Comércio Atacadista; Comércio Varejista; Serviços Sujeitos ao ICMS; Atividades Auxiliares e Complementares. |
Inciso II do Art. 6º – Licença Sanitária de Atividades Relacionadas | 31/10/2019 |
Art. 4° Os arts. 7° e 8° do Decreto Rio n° 45.910, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 7° Até que seja regulamentado o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, instituído pelo art. 15 da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, fica permitida a comercialização de frios e laticínios fracionados pela própria firma, sem a presença do consumidor, nas dependências dos estabelecimentos, desde que as embalagens contenham dados de identificação do produto e do fabricante, registro no órgão competente, datas de fatiamento e prazo de validade, além da temperatura de conservação dos produtos. (NR)
Art. 8° Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa jurídica, constante do item 1, do Anexo XIV, do Decreto-Rio n° 45.585, de 2018.” (NR)
(…)
Art. 5° Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa física, constante do item 2 do Anexo XIV, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
