O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1° O art. 19-A do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. (…)
(…)
§ 12. Considera-se edificação multiunidades aquela constituída por duas ou mais unidades imobiliárias autônomas.
§ 13. Considera-se grupamento de casas as unidades dessa tipologia construídas em um mesmo terreno, conforme licenciamento do órgão competente. (NR)”
Art. 2° O inciso III do § 6° do art. 32 do Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (…)
(…)
§ 6° (…)
(…)
III – as unidades em condomínio horizontal ou grupamento de casas que não estejam encobertas por outra edificação do próprio condomínio, em relação ao logradouro. (NR)”
Art. 3° O art. 71 do Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 8°, 9°, 10 e 11, alterando-se a redação dos seus incisos III e IV e dos seus §§ 5° e 7°, com a seguinte redação:
“Art. 71 (…)
(…)
III – cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7° e 8°;
IV – cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7° e 8°;
V – cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto nos §§ 5°, 6° e 7°;
(…)
§ 5° Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, ressalvado o disposto no § 8°.
(…)
§ 7° Para fins do disposto nos incisos III, IV e V, desde que as obras sejam licenciadas pelo órgão competente, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis.
§ 8° Para fins do disposto nos incisos III e IV, se não houver licenciamento urbanístico serão atribuídas inscrições individualizadas de IPTU a título precário, desde que comprovado o ânimo de dono (animus domini) nos termos a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 9° Se o empreendimento de fato ocupar dois ou mais terrenos contíguos, o cadastramento das unidades poderá ser feito em um único procedimento administrativo.
§ 10. Para fins do disposto nos §§ 8° e 9°, os requerimentos de cadastramento das unidades deverão obedecer às regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 11. Para fins do disposto nos §§ 8° e 9°, estando o empreendimento construído em área sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a SMF comunicar ao órgão responsável a existência das edificações. (NR)”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
