DOM de 18/10/2018
Altera o caput e acrescenta o § 2° no art. 80 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, no que diz respeito à necessidade de autuação de processo administrativo para fins de impugnação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO que o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é feito sem processo administrativo individualizado para as inscrições fiscais,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do art. 80 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, acrescentando-se no mesmo artigo o § 2° e renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:
“Art. 80. Ressalvada a situação de que trata o § 2°, a impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documento em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
(…)
§ 2° No caso de impugnação ao lançamento ordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a impugnação deverá ser apresentada, por escrito, acompanhada do formulário padrão, na Gerência da Coordenadoria do IPTU responsável pela abertura de processos administrativos ou nos SACs. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
