DOM de 09/04/2018
Altera a redação do art. 3° do Decreto n° 13.728, de 02 de março de 1995, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros é devida e cobrada de acordo com o art. 89 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 13.728, de 02 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A Taxa será devida e cobrada anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 1°, sendo calculada de acordo com a tabela constante dos incisos do art. 89 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do art. 3° do Decreto n° 13.728, de 1995.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
