DOM de 09/04/2018
Altera o Decreto n° 31.918, de 25 de fevereiro de 2010, que regulamenta as disposições legais relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 6.311, de 28 de dezembro de 2017, que alterou a Lei n° 5.132, de 17 de dezembro 2009, a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição da República, e
CONSIDERANDO as premissas operacionais relativas à cobrança da COSIP através da conta de consumo de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° e o art. 8° do Decreto n° 31.918, de 25 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° A COSIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de que trata o art. 3°, e seu valor corresponderá à faixa de consumo de cada unidade consumidora, aplicando-se a tabela constante do Anexoda Lei n° 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a redação conferida pela Lei n° 6.311, de 28 de dezembro 2017.
§ 1° A concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.
§ 2° O vencimento da COSIP coincidirá com o da fatura de energia elétrica onde é cobrada.
§ 3° No cálculo da COSIP, o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica – TEIP, a que se refere o inciso II do Anexo da Lei n° 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei n° 6.311, de 2017, será o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
§ 4° Na hipótese de o valor vigente da TEIP a que se refere o § 3° variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica. (NR)”
“Art. 8° Os valores constantes do Anexo da Lei n° 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei n° 6.311, de 2017, serão atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017, conforme disposto no art. 2° da referida Lei n° 6.311, de 2017. (NR)”
Art. 2° A nova tabela de cálculo da COSIP, introduzida pelo Anexo da Lei n° 6.311, de 2017, somente se aplicará às contribuições cobradas em faturas de energia elétrica cujo período de medição do consumo tenha se iniciado posteriormente a 27 de março de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Anexo do Decreto n° 31.918, de 2010.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
