DOM de 28/03/2018
Regulamenta a forma de cobrança de correção monetária e a incidência de juros sobre os valores devidos em decorrência das Leis Complementares n.° 99/2009 e n.° 157/2015, regulamentadas pelo Decreto Rio n° 40.405, de 23 de julho de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o disposto no processo administrativo n.° 02/001.729/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os parcelamentos realizados na forma das Leis Complementares n.° 99, de 23 de setembro de 2009 e n° 157, de 9 de julho de 2015, regulamentadas pelo Decreto Rio n° 40.405, de 23 de julho de 2015, serão realizados em cotas iguais e sucessivas a serem disponibilizadas ao requerente.
§ 1° Em decorrência da incidência anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, o requerente deverá quitar uma guia extra ao final do parcelamento, referente à diferença decorrente da aplicação do citado índice ao valor parcelado.
§ 2° No momento do requerimento ou na retirada das guias de parcelamento, o requerente deverá manifestar ciência em relação à necessidade de comparecimento para a retirada da guia extra e de quitação da mesma para adimplemento total da obrigação.
Art. 2° A partir do dia 02 de maio de 2018, as contrapartidas não pagas com emissão de DARM`s ou não, sofrerão a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação regulamentará os procedimentos visando à adequada aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
