DOM de 11/10/2017
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 11 do Decreto Rio n° 40.405 de 23 de junho de 2015 que regulamenta os valores não pagos da contrapartida prevista na Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, com novo prazo estabelecido pela Lei Complementar n° 157, de 9 de julho de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que boa parte dos contribuintes aderiram aos benefícios previstos na Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, e se dispuseram a pagar as contrapartidas na forma do Decreto n° 40.405, de 23 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que permitam facilitar o recolhimento da receita para o erário, em função do disposto na Lei Complementar n° 99 de de 23 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II do art. 11 do Decreto Rio n° 40.405 de 23 de julho de 2017, na forma que se segue:
“Art. 11. (…)
I – No caso de pagamento em cota única, para vencimento no 30° (trigésimo) dia a partir da data da emissão do DARM-RIO, incidirá desconto de 7% (sete por cento) aplicado sobre a quantia fixada no laudo aprovado e publicado no Diário Oficial do Município, desde que esta solicitação seja realizada até 31 de dezembro de 2017.
II – Para o pagamento parcelado, em até 12 vezes, será considerado o valor integral da contrapartida e o vencimento da 1ª parcela será no 30° (trigésimo) dia a partir da emissão do DARM-RIO, e as parcelas subsequentes terão seus vencimentos contados em prazos de 30 dias a partir da data de vencimento da primeira parcela. Para pagamento parcelado acima de 12 vezes e até 24 vezes, caberá ao Secretário da SMUIH ou o Subsecretário de Urbanismo da SMUIH analisar e autorizar os requerimentos.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
