Altera o Decreto RIO n° 42.928/2017, que regulamenta o artigo 199 da Lei n° 691/1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e de assistência médica nas hipóteses que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 42.928, de 09 de março de 2017, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° A compensação autorizada nos termos do “caput” condiciona-se ao pagamento ou parcelamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança, incluindo-se a respectiva atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.
§ 3°-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado até o dia 30 de junho de 2017.
§ 3°-B A manifestação de interesse de que trata o § 3°-A produzirá, durante o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a ela subsequentes, os efeitos decorrentes do art. 151, III, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 3°-C A contratação dos serviços de que trata o “caput” ocorrerá através de publicação do edital de convocação referido no art. 4° e especificará as condições para o pagamento ou parcelamento do saldo.
§ 4° A efetivação do pagamento da integralidade do saldo ou da primeira parcela do parcelamento deverá ocorrer dentro do período de 90 (noventa) dias contados da contratação referida no § 3°-C. (NR)
Art. 2° A compensação autorizada nos termos do art. 1° se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, inclusive.
(…) (NR)”
Art. 3° Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação. (NR)”
“Art. 6° Na hipótese em que o valor consolidado nos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja inferior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5°, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação.
§ 1° A autoridade referida no “caput” encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento.
§ 2° Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação. (NR)”
“Art. 7° Na hipótese em que o valor total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5°, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança através da modalidade à vista ou parcelada conforme especificado por ocasião da contratação.
§ 1° Na hipótese de que trata o “caput”, o saldo constante dos Certificados que exceder os 70% das dívidas de ISS do sujeito passivo poderá ser aproveitado em outro requerimento, nos termos do art. 5°, para compensação de outras dívidas de ISS.
(…)
§ 3° A autoridade referida no “caput” encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que ateste o pagamento à vista ou o cumprimento integral do parcelamento.
§ 4° Após a comprovação do pagamento à vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.