Institui o Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de aperfeiçoar o desempenho na análise e na autorização dos pedidos para a realização de eventos temporários nas áreas públicas e privadas do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de constante manutenção e aperfeiçoamento da simplificação de procedimentos de licenciamento de eventos e de produções de conteúdo audiovisual, como forma de fomento às atividades econômica e cultural, aliada à premência de se conferir transparência e celeridade a tais procedimentos;
CONSIDERANDO que a autorização de eventos e de produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, instrumento digital destinado a recepcionar, processar, armazenar e emitir autorizações relativas ao procedimento administrativo de autorização de eventos e para produção de conteúdo audiovisual.
§ 1° O processamento das consultas prévias e das autorizações para a realização de eventos e de produção de conteúdo audiovisual no âmbito do Município serão realizadas pela aplicação de fluxo único de trabalho, contínuo e ordenado, a fim de se obter resultados rápidos, transparentes e satisfatórios, além do conhecimento pleno do panorama desses eventos através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – RIAMFE.
§ 2° Os procedimentos necessários à execução deste Decreto serão objeto de regulamentação a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL.
Art. 2° Para efeito do disposto no § 1° do Art. 1° deste Decreto, considera-se evento, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere:
I – concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II – intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I;
III – ações promocionais em logradouros públicos e a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais, observado o disposto no § 2° deste artigo;
IV – a prestação de serviços ou o comércio temporário, exercido em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, na mesma área e horário, mediante o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares, devendo a autorização ser concedida para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio;
V – aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares;
VI – aglomerações transitórias em edificação ou estabelecimento particular, desde que o uso previsto ou o licenciamento permanente já não inclua a possibilidade de exercício da atividade pretendida.
§ 1° O interessado em incluir atividade permanente à licença conferida pelo Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Decreto n° 41827, de 15 de junho de 2016, deverá providenciá-la junto ao órgão competente, atendendo as respectivas exigências e determinações regulamentares.
§ 2° A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e no mesmo ambiente do evento principal.
Art. 3° Considera-se produção de conteúdo audiovisual, para os fins deste Decreto, toda e qualquer atividade cujo produto principal se dê exclusivamente pela fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
Art. 4° Competirá ao Gabinete do Prefeito a outorga da autorização de que trata este Decreto e à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF – a ação fiscalizatória sobre as atividades desenvolvidas pelos particulares.
Parágrafo único. A gestão do sistema RIAMFE será exercida pela CLF ou pelo Gabinete do Prefeito
Art. 5° A realização de eventos ou de produção de conteúdo audiovisual sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 do CTM, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.
Art. 6° Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais (Riocentro), a Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer (SUBEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur) obrigadas a:
I – consultar previamente o RIAMFE a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o mesmo local e horário, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;
II – enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e à CLF toda informação referente a evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.
Art. 7° A aprovação de Consulta Prévia ou a Autorização para a realização de evento ou de produção de conteúdo audiovisual será revogada a qualquer tempo em caso de:
I – autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento ou de produção de conteúdo audiovisual cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;
II – razão de interesse público, conveniência e oportunidade.
§ 1° A fundamentação da revogação prevista no inciso I deste artigo deverá explicitar as razões da preferência, sempre que o evento ou produção de conteúdo audiovisual posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.
§ 2° A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação exigida no § 1° deste artigo, quando for o caso.
Art. 8° O Gabinete do Prefeito poderá impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção de interesse público.
Art. 9° Observado o disposto no Decreto n° 25.007, de 6 de janeiro de 2005, caberá ao Gabinete do Prefeito a competência para declarar os eventos de interesse cultural, turístico, desportivo ou social que façam jus à isenção prevista no inciso VIII do artigo 136 do CTM.
Art. 10. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos n° s 40.711, de 08 de outubro de 2015, 42.930 de 10, de março de 2017 e 43.091, de 28 de abril de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após quinze dias para as disposições referentes a eventos e em cinquenta dias para as disposições referentes a produções de conteúdo audiovisual.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.