(DOM de 07/01/2016)
Aprova a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse público na democratização do acesso aos dispositivos de leis tributárias vigentes no Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma do anexo deste Decreto, a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 39.731, de 26 de janeiro de 2015.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2016; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO
Consolidação das Leis Tributárias do Município do Rio de Janeiro aprovada pelo Decreto Rio n° 41196 de 6 de janeiro de 2016
SUMÁRIO
|
Disposições Preliminares |
Art. 1° |
| LIVRO PRIMEIRO – Tributos de Competência do Município | Art. 2° |
| TÍTULO I – Disposições Gerais | Art. 2° |
| TÍTULO II – Limitações da Competência Tributária | Art. 3° |
| TÍTULO III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | Art. 7° |
| CAPÍTULO I – Da Obrigação Principal | Art. 7° |
| Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência | Art. 7° |
| Seção II – Da Não Incidência | Art. 10 |
| Seção III – Das Isenções | Art. 11 |
| Seção IV – Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais | Art. 12 |
| Subseção I – Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa | Art. 12 |
| Subseção II – Projetos Culturais | Art. 18 |
| Subseção III – Programa de Apoio aos Alunos da Rede Municipal | Art. 34 |
| Subseção IV – Programa de Ampliação do Atendimento em Creches | Art. 39 |
| Subseção V – Complexo Siderúrgico da Zona Oeste | Art. 44 |
| Subseção VI – Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência | Art. 57 |
| Seção V – Do Sujeito Passivo | Art. 60 |
| Subseção I – Do Contribuinte | Art. 60 |
| Subseção II – Do Responsável | Art. 61 |
| Subseção III – Da Retenção por Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município | Art. 63 |
| Subseção IV – Do Substituto Tributário | Art. 65 |
| Seção VI – Da Solidariedade | Art. 72 |
| Seção VII – Da Base de Cálculo | Art. 73 |
| Subseção I – Disposições Gerais | Art. 73 |
| Subseção II – Da Construção Civil | Art. 76 |
| Subseção III – Da Organização de Viagens ou Excursões | Art. 80 |
| Subseção IV – Do Agenciamento de Revelação de Filmes | Art. 81 |
| Subseção V – Da Exibição de Filmes Cinematográficos | Art. 82 |
| Subseção VI – Dos Serviços de Editoras de Música | Art. 83 |
| Subseção VII – Dos Planos de Saúde | Art. 84 |
| Subseção VIII – Da Propaganda e Publicidade | Art. 85 |
| Subseção IX – Dos Serviços Prestados em Mais de um Município | Art. 86 |
| Seção VIII – Das Alíquotas | Art. 87 |
| Seção IX – Do Arbitramento | Art. 90 |
| Seção X – Da Estimativa | Art. 91 |
| Seção XI – Do Pagamento | Art. 97 |
EM CONSTRUÇÃO
