O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e no que consta do Processo n° 202000003003098,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2° Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
II – visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e
III – visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.
§ 1° Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.
§ 2° As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais determinados pela autoridade sanitária.
Art. 3° Em razão do previsto no art. 1° deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I – dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – determinação, nos termos do art. 3°, inciso III, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; e
IV – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei n° 13.664, de 27 de julho de 2000.
§ 1° É dispensada a apreciação do Comitê Gestor a que alude o Decreto n° 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral do Estado acompanhar tais processos.
§ 2° A delegação de competência a que alude o Decreto n° 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.
§ 3° Fica determinada, desde já e pelo prazo estabelecido no art. 1° deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, n° 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia – GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.
Art. 4° Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.
Art. 5° Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 6° A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO