DECRETO N° 10.764, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 19.08.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF n° 1, n° 4, n° 7, n° 8, n° 9 e n° 10, todos de 11 de abril de 2025, n° 11 e n° 12, ambos de 29 de abril de 2025, n° 14 e n° 18, ambos de 4 de julho de 2025, ao Protocolo ICMS n° 3, de 27 de fevereiro de 2025, e ao Processo n° 202500004064467,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C. ………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 11-A. Na hipótese de operação presencial prevista no § 1°-D do art. 167-J deste Decreto, a informação do endereço do destinatário é facultativa e deve seguir as especificações constantes do MOC.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 167-J. …………………………………………..
………………………………………………………………………
§ 1°-D. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado – Varejo’, observadas as definições constantes do MOC.
…………………………………………………………………………..
§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 167-M. …………………………………………….
………………………………………………………………………….
V – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
……………………………………………………………………….
§ 7°-A. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 167-S-B. …………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 2° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deve ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.” (NR)
“Art. 167-S-E. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
VII – identificação do destinatário, a qual deve ser feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-S-L. …………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………….
I – …………………………………………………………
……………………………………………………………………….
b) …………………………………………………….
1. o adquirente informe o CPF;
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-S-P. ……………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 190-E. …………………………………………….
…………………………………………………………………………
II – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 190-M. …………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 6° Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 190-O. ……………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da terceira via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 213-L. …………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 10. …………………………………………………
……………………………………………………………………
IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 356-C. …………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………
…………………………………………………………………………
VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 32. ………………………………………………
………………………………………………………………………
§ 6° ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
X – ……………………………………………………….
……………………………………………………………………..
k) com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 288. ……………………………………………
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I – no campo ‘Código de Situação Tributária’ – ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso; e
II – no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ – ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que devem ser realizadas as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24’.” (NR)
Art. 4° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-D. ……………………………………………
……………………………………………………………………
§ 5° As GTV-es devem ser consolidadas em CT-e OSs distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.” (NR)
Art. 5° Ficam revogados do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – o inciso I do caput e os §§ 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11, todos do art. 190-O; e
II – o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo V.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 9 de julho de 2024, em relação ao inciso II do art. 5° deste Decreto;
II – 1° de abril de 2025, em relação ao art. 2° deste Decreto;
III – 1° de junho de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a) § 16-A do art. 167-J do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) § 6° do art. 190-M do Decreto n° 4.852, de 1997;
c) § 2° do art. 190-O do Decreto n° 4.852, de 1997;
d) art. 3° deste Decreto; e
e) inciso I do art. 5° deste Decreto;
IV – 4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do art. 190-E do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) inciso IV do § 10 do art. 213-L do Decreto n° 4.852, de 1997; e
c) art. 4° deste Decreto;
V – 1° de setembro de 2025, em relação ao inciso VIII do § 1° do art. 356-C do Decreto n° 4.852, de 1997; e
VI – 3 de novembro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) § 11-A do art. 167-C;
b) § 1°-D do art. 167-J;
c) inciso V e § 7°-A, ambos do art. 167-M;
d) § 2° do art. 167-S-B;
e) inciso VII do art. 167-S-E;
f) item 1 da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 167-S-L; e
g) alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 167-S-P.
Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
