DECRETO N° 10.739, DE 25 DE JULHO DE 2025
(DOE de 25.07.2025 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei n° 23.471, de 13 de junho de 2025, também em atenção ao Processo n° 202500004057399,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. 2° da Lei n° 23.471, de 2025).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à montagem no canteiro de obras e ao início das operações.
§ 2° A utilização do benefício fica condicionada:
I – à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição; e
II – a que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.
§ 3° O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido:
I – de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e
II – dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4° O diferimento do imposto não se aplica à:
I – aquisição de:
a) veículos de transporte, materiais de construção, máquinas e equipamentos agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e
b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
II – prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de julho de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
