DECRETO N° 10.762, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 18.08.2025 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Convênio ICMS n° 24, de 11 de abril de 2025, e ao Processo n° 202500004057526,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7° ………………………………….
…………………………………………………………….
LXXXIII – a operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar n° 27, de 30 de dezembro de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/ GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS n° 24/25, cláusula primeira):
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da RMTC;
d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de biometano das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
§ 1° ……………………………………….
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ………………. | ………………… | …………………. |
| LXXXIII |
CV ICMS 24/25 |
30/04/26 |
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 9° ……………………………………
…………………………………………………………….
XL – de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação interna com gás natural veicular – GNV destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar n° 27, de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS n° 24/25, cláusula segunda):
a) o benefício é limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
b) o valor correspondente ao benefício fiscal do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com o benefício fiscal em atividade fora da RMTC;
d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de GNV das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
§ 1° ………………………………………….
|
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
|
……………………. |
……………………. |
……………….. |
|
XL |
CV ICMS 24/25 |
30/04/26 |
……………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
