DECRETO N° 10.758, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 15.08.2025 – Edição Extra)
Altera os Decretos n° 3.822, de 10 de julho de 1992, n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, n° 5.265, de 31 de julho de 2000, n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, e n° 9.928, de 23 de agosto de 2021, que tratam de matéria tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção à Lei n° 23.245, de 24 de janeiro de 2025, e ao Processo n° 202500004063015,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa;
II – para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III – quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………
………………………………………………………………
§ 1°-C. A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1° e 1°-A deste artigo quando:
I – a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;
II – tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III – antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
………………………………………………………………..
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ………………………………………
……………………………………………………………………
§ 6° Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.
……………………………………………………………..
§ 8° A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 3° ………………………………………………….
I – o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4° deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
II – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4° deste Decreto, quando:
a) a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
b) tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
c) antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O Decreto n° 9.928, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………
………………………………………………………………….
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3° deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.
§ 3° A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3° deste Decreto, quando:
I – a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;
II – tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
III – antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1° de fevereiro de 2025.
Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
