DOE de 26/10/2017
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013004656,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1° ………………………………………
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§3° …………………………………………
I – ……………………………………………
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do 8°;
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do 11.
……………………………………………….
II-A – ………………………………………..
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11;
……………………………………………….
Art. 8° ………………………………………
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VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2° e, ainda, o seguinte (Lei n° 12.462/94, art. 1°):
………………………………………………..
XIX – na saída interna de arroz e feijão, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, “b”):
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Art. 11. ……………………………………..
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III – para o comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis n°s 12.462/94, art. 1°, § 4°, II; e 13.194/97, art. 2°, II, “h”):
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V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “c”, 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
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VI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “c”):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
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XVIII – para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “i”):
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XXVI – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei n° 13.246/99, art. 3°, II):
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XXXI – para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei n° 14.543/03);
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XXXIV – ………………………………………
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b) operação interestadual com feijão produzido em Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento) (Lei n° 13.453/99, 1°, I, “i”, 2);
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XXXV – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, industrializado com a utilização de leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “s”):
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LXIII – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT – “Ultra High Temperature” – em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “i”, 3);
………………………………………….”(NR)
Art. 2° Ficam revogados a alínea “a” do inciso III do art. 1°, o inciso XII do art. 8° e os incisos XXIII e XXVI do art. 9°, todos do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2017, 129° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR