O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:
I – até o dia 10 (dez) dos meses de abril, maio e junho de 2020, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2020;
II – até o dia 22 (vinte e dois) dos meses de abril, maio e junho de 2020, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2020.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
II – as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
III – as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
IV – as operações com energia elétrica;
V – as prestações de serviço de telecomunicações; e
VI – as operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
§ 2° Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
§ 3° A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do art. 108-B.
§ 4° O imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
……………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado