O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde ainda latente no Estado de Sergipe decorrente da pandemia do novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o mapeamento da rede hospitalar pública e privada com indicação precisa e suficiente de leitos de UTI e enfermaria, bem como de unidades de retaguarda devidamente equipadas com profissionais, EPI’s e planos de atendimento;
CONSIDERANDO a maturidade do sistema SUS que permitiu a migração do Estado de Sergipe, conforme orientação do Ministério da Saúde, do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO que as estratégias adotadas (fortalecimento da rede e massificação da testagem) indicaram um numero maior de crescimento de positivados, sem impacto na taxa de ocupação de leitos por internamento, a comprovar a viabilidade da flexibilização gradual e planejada; e
CONSIDERANDO, por fim, a Nota Técnica Informativa n° 09/2020/DVS/SES, de 27 de abril de 2020, da Diretoria de Vigilância de Saúde, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SES, e deliberações do Comitê Gestor de Emergência;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2° do Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos ns° 40.576, de 16 de abril de 2020 e 40.587, de 23 de abril de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado de forma gradual:
I – a partir de 28 de abril de 2020:
a) escritórios de advocacia, seguindo as recomendações adicionais de segurança para saúde fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE;
b) escritórios de contabilidade;
c) locadoras de veículos;
d) lojas de tecidos e armarinhos;
II – a partir de 02 de maio de 2020:
a) lojas de cosmético e perfumaria;
b) lojas de relojoaria e joias;
c) lojas de móveis, colchões e eletrodomésticos;
III – a partir de 04 de maio de 2020:
a) consultórios médicos, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança constantes na Portaria n° 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
b) lojas de papelaria e livrarias, vedado o funcionamento de bares e restaurantes associados aos estabelecimentos;
c) lojas de produtos de climatização;
d) serviços especializados de podologia, desde que limitados os estabelecimentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento e mediante prévio agendamento com hora marcada.
§ 1° Aplicam-se as medidas de restrição previstas no art. 2° do Decreto n° 40.576, de 16de abril de 2020, a todas as atividades, empresas e estabelecimentos descritos neste artigo.
§ 2° Quanto aos estabelecimentos de comércio de cosméticos e perfumaria, ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais de controle:
I – fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
II – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
III – é obrigatório o uso de álcool 70% para higienização das mãos dos empregados antes de manusear qualquer produto.
§ 3° Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas na Portaria n° 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 2° Fica determinado o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa, em especial:
I – para condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado;
II – nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas;
III – em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes.
§ 1° A medida de que trata o inciso | do caput deste artigo não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no inciso Ill deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição, cabendo ao PROCONI/SE a fiscalização das medidas.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na Nota Informativa n° 03/2020-CGGAP/DESFISAPS/MS.
Art. 3° No âmbito da Administração Pública indireta do Poder Executivo, fica assegurado o funcionamento para atendimento presencial do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente e CEHOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe, obedecendo-se às seguintes recomendações:
I – garantir que o atendimento ao público externo seja realizado mediante prévio agendamento, impedindo-se qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, preferencialmente em expediente corrido das 7h às 13h, ou em horário de expediente a ser fixado por ato do respectivo Diretor-Presidente que melhor se adeque às peculiaridades das entidades de que trata o caput deste artigo;
II – determinar que os servidores e empregados públicos desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual – EPI, indicados para cada atividade, em especial o uso de máscaras;
III – utilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando, em qualquer caso, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;
IV – providenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70% (setenta por cento), e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
V – priorizar o afastamento, sem prejuizo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco que lidam diretamente com o atendimento ao público.
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 4° do Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020.”
Art. 5° Em razão da implantação do processo digital no âmbito da plataforma e-doc, fica definitivamente vedada a instauração, circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual.
Art. 6° Ficam prorrogados, até 31 de maio de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 8°, 9° e 10 do Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.570, de 03 de abril de 2020.
Aracaju, 27 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Secretário de Estado da Saúde
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo