DECRETO N° 1.156, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 16.06.2025)
Altera o art. 485-A e o item 80 da relação constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e retifica o art. 2° do Decreto n° 866, de 25 de novembro de 2024, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 7930/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 153 e 160, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o art. 485-A e o item 80 da relação constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF N° 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).”
“ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Item 34.
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Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
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Fármacos |
Medicamentos |
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… |
… |
… |
… |
… |
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80 (Conv. ICMS 153/24) |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg-por comprimido |
003.90.89 3004.90.79 |
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Pramipexol 0,25 mg-por comprimido |
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Dicloridrato de Pramipexol |
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Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato Pramipexol 1 mg-por comprimid |
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Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg por comprimido |
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Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg-por comprimido |
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… |
… |
… |
… |
… |
Art. 2° Fica retificado o art. 2° do Decreto n° 866, de 25 de novembro de 2024, publicado à fl. 04 da edição n° 29.534, datada de 26 de novembro de 2024, nos seguintes termos:
Onde se lê:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.”
Leia-se:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos acréscimos do art. 8°, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
República. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da
FABIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
