DECRETO N° 1.182, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 26.06.2025)
Altera o inciso IV do § 1° do art. 232-C-B; acrescenta o § 5°-A ao art. 277-E, o § 7° ao art. 328-C, os §§ 5°-D e 14-A ao art. 328-1, o inciso IV ao “caput” e o § 7°-A ao art. 328-K e altera o parágrafo único do art. 593-Me o§ 5° do art. 634-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; е,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 4, 6, 7, 8, e 9, de 11 de abril de 2025 e 12, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico n° 11538/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso IV do § 1° do art. 232-C-B; acrescentados o § 5°-A ao art. 277-E, o § 7° ao art. 328-C, os §§ 5°-D e 14-A ao art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7°-A ao art. 328-K e alterados o parágrafo único do art. 593-Me o§ 5° do art. 634-F. todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 232-C-B….
§ 1°…
IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajustes SINIEF n°s 46/2023 e 08/2025); ” (NR)
“Art. 277-E….
§ 5°-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no § 6°-A do art. 277-D deste Decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF n° 06/2025).” (NR)
“Art. 328-C….
§ 7° Na hipótese de operação presencial prevista no § 5°-D do art. 328-1 deste Decreto, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF n° 12/2025).” (NR)
“Art. 328-I….
§ 5°-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF n° 12/2025).
§14-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF n° 04/2025).” (NR)
“Art. 328-K….
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF n° 12/2025).
§ 7°-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF n° 12/2025).” ” (NR)
“Art. 593-M….
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter (Ajuste SINIEF n° 07/2025):
I – nо campo “Código de Situação Tributária” “CST”, o 0 código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – nо саmpo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”. (NR)
“Art 634-F….
§ 5° As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada (Ajuste SINIEF n° 09/2025).”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – do § 5°-A do art. 277-E, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II – do § 14-A do art. 328-I e do parágrafo único do art. 593-M, que produz efeitos a partir de 1° de junho de 2025;
III – do inciso IV do § 1° do art. 232-C-B e do § 5° do art. 634-F. que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
