DECRETO N° 1.192, DE 17 DE JULHO DE 2025
(DOE de 18.07.2025)
Acrescenta o § 4°-A ao art. 328-Z-N; altera o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; altera o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 328-Z-X; altera a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revoga o § 3° do art. 328 Z-Z-Q; altera o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; altera o § 7° do art. 328-Z-Z-Z-E; revoga o inciso I do “caput” e o § 1°, altera o § 2° e revoga os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11 do art. 328-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; е,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 01 e 05, de 11 de abril de 2025 e 11, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico n° 11726/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4°-A ao art. 328-Z-N; alterado o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; alterado o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 328-Z-X; alterada a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revogado o § 3° do art. 328 Z-Z-Q; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; alterado o § 7° do art. 328-Z-Z-Z-E; e revogados o inciso I do “caput” e o § 1°, alterado o § 2° e revogados os §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-Z-N.
§ 4°-A Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF n° 11/2025). “(NR)
“Art. 328-Z-Q.
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF n° 19/2016 e 11/2025): “(NR)
“Art. 328-Z-X.
§ 3°
I –
b)
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF n° 19/2016 e 11/2025);
“Art. 328-Z-Z-K.
IV –
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF n° 05/2025);
“Art. 328-Z-Z-Q.
§ 3° REVOGADO. (Ajuste SINIEF 05/2025)
“Art. 328-Z-Z-V.
II – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajustes SINIEF n° 36/2019 e 01/2025);
“Art. 328-Z-Z-Z-E.
§ 7° Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF n° 49/2022 e 01/2025).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G.
I – REVOGADO; (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
…………………………………………………….
§ 1° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF n° 01/2025).
§ 3° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 4° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 5° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 6° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 7° REVOGADO. (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
§ 11. REVOGADO (Ajuste SINIEF n° 01/2025)
“(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2025, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, a seguir indicados:
I – a alínea “b” do inciso IV do art. 328-Z-Z-K e ao § 3° do art. 328-Z-Z-Q, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II – ao inciso II do art. 328-Z-Z-V, que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025;
III – ao § 4°-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 03 de novembro de 2025.
Art. 3° Ficam revogados o § 3° do art. 328 Z-Z-Q; o inciso I do “caput” e os §§ 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204° da Independência e 137° da República
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
