DECRETO N° 1.158, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 16.06.2025 – Edição Extra)
Altera a denominação da Seção XI-A, do Capítulo I, do Título IV, do Livro III; altera o § 2° do art. 796-N; altera o § 2° do art. 796-Z-Z-A; altera o item 43 e revoga os itens 128 e 172, do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 6446/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; е,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 154, de 6 de dezembro de 2024 e 12, de 27 de fevereiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a denominação da Seção XI-A, do Capítulo I, do Titulo IV, do Livro III; alterado o § 2° do art. 796-N; alterado o § 2° do art. 796-Z-Z-A; alterado o item 43 e revogados os itens 128 e 172, do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção XI-A
Da Substituição Tributária nas Operações Com Nafta Não Petroquímica Relativos ao ICMS Devido Pelas Operações Subsequentes (Conv. ICMS 181/2024 e 7/2025).
“Art. 796-N….”
§ 2° A indicação da aliquota especifica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-P, deverá ser feita (Conv. ICMS 12/2025):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota especifica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da aliquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da aliquota vigente.” (NR)
“Art. 796-Z-Z-A….
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-Z-Z-C, deverá ser feita (Conv. ICMS 12/2025):
I – no primeiro mês de vigência da aliquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da aliquota especifica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da aliquota especifica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.” (NR)
“ANEXO I
TABELA I
ITEM 64 :
Item 43 – Docetaxel, seus hidratos ou seus sais (Conv.ICMS 154/2024)
item 128 – Revogado) Conv.ICMS 154/2024
item 172 – Revogado – Conv.ICMS 154/2024
Art. 2° Ficam revogados os itens 128 e 172 do Item 64 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de março de 2025, exceto em relação a alteração e revogações previstas no Item 64 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
