DECRETO N° 1.159, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 16.06.2025 – Edição Extra)
Altera o art. 616-A e acrescenta o Item 53 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênio ICMS n° 16, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n° 41, de 25 de abril de 2024, bem como no processo eletrônico n° 9951/2025-RO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 616-A e acrescentado o Item 53 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser efetuado em código de receita próprio, de acordo com as disposições deste Capítulo.”
“ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 53. As aquisições interestaduais de leite em estado natural oriundas do estado de Pernambuco (Conv. ICMS n°s 41/2024 e 16/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1° de junho de 2025 até 30 de abril de 2026.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FABIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
