O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496. de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.140, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I-A
DA AÇÃO AUXILIAR
Art. 805-A. Para efeitos do disposto neste Capitulo, considera-se Ação Auxiliar:
I – de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;
II – de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
Art. 805-B. O Servidor do Fisco poderá:
I – solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitora-mento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;
II – orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.
§ 1° Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.
§ 2° A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 108 deste Regulamento. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo