O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III e V, alínea “a” da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei 11.150, de 14 de julho de 2020, e com as informações constantes do processo n° 2020-9XHLS;
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar deverão cadastrar todos os clientes na forma do parágrafo único do art. 1° da Lei 11.150, de 14 de julho de 2020;
§ 1° Em todas as compras os clientes deverão fornecer:
I – foto recente, podendo ser a constante em qualquer documento oficial de identidade;
II – número da cédula de identidade;
III – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
IV – endereço completo, constante em comprovante de residência.
§ 2° Em todas as vendas dever-se-á constar a quantidade vendida e para qual finalidade será o uso dos fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar.
§ 3° Os comerciantes encaminharão as fichas de cadastro e os comprovantes das vendas até o quinto dia útil do mês posterior ao da compra, para a Delegacia Especializada em Fiscalização de Armas e Explosivos e Munições – DEFAEM e para a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar – DINT, além de mantê-los armazenados pelo prazo de 05 (cinco) anos da compra, sob pena de incorrerem na penalidade descrita no art. 2° da 11.150, de 2020.
§ 4° A Polícia Civil e a Polícia Militar, em atos normativos próprios, estabelecerão a forma de recebimento dos dados relacionados no parágrafo anterior, bem como seu armazenamento e utilização.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento da Lei 11.150, de 2020 e do presente Decreto será coordenada pela DEFAEM da Polícia Civil, o que não impede o exercício do poder de polícia de outros órgãos públicos.
Art. 3° Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo