DECRETO N° 6.058-R, DE 28 DE MAIO DE 2025
(DOE de 09.06.2025)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-JXRC8;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 290-A. ………………………………………………
…………………………………………………….
§ 3° O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal eletrônico, modelo 55.
………………………………………………………………
………………………………………………”(NR)
“Art. 546. …………………………………………………
…………………………………………………….
§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal eletrônico, modelo 55.
………………………………………………………………
………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
** Republicado no DOE de 09.06.2025, por ter saído com incorreções no original.
