DECRETO N° 6.012-R, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 15.04.2025)
Altera o Decreto n° 5551-R, de 21 de novembro de 2023, que regulamenta o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba – FORTEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.247, de 07 de abril de 2021 e o que consta do processo n° 2025-G3J9X,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 5°, 7° e 9° do Decreto n° 5551-R, de 21 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do Fundo, taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo do mês anterior.” (NR)
“Art. 7° (…)
I – apoio limitado a:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto em caso de crédito para investimento e limitado a 100% (cem por cento), especificamente para projetos de investimento que visam a redução dos impactos sobre o meio ambiente, incluindo redução da pressão de uso sobre os recursos hídricos e aumento da resiliência climática;
b) 100% (cem por cento) em caso de concessão de crédito prioritariamente de capital de giro em caráter emergencial, nas situações de desastres naturais e intempéries climáticas e outras situações de calamidade pública, nos termos da lei;
(…)
§ 3° Os demais encargos financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação aplicável e serão estabelecidos pelo BANDES, sendo admitida a cobrança de tarifas bancárias e concessão de bônus adimplência.
(…)” (NR)
“Art. 9° (…)
§ 1° É admitida a apresentação, para deliberação do Comitê Decisório, de proposta de programa elaborada por Secretaria de Estado.
§ 2° É de responsabilidade da Secretaria proponente a fundamentação, justificativa, análise de impacto e diretrizes gerais do programa a serem ofertadas aos beneficiários, observando o alinhamento com os objetivos do Fundo e as diretrizes do Governo do Estado.
§ 3° Caberá ao Comitê Decisório a análise e aprovação com base nos critérios e requisitos estabelecidos em legislação e normativas aplicáveis.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de abril de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
