DECRETO N° 5.981-R, DE 07 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 10.03.2025)
Altera o Decreto n° 4.933-R, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos art. 5°-B, X, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 2025-WW1BC,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.933-R, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° (…)
I – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
(…)” (NR)
“Art. 14. (…)
Parágrafo único. Todos os certificados de captação perdem sua validade no último dia do ano corrente, sendo necessária para o ano seguinte a solicitação de renovação dos certificados de captação.” (NR)
“Art. 22. (…)
Parágrafo único. Projetos novos, entendidos como aqueles protocolados pela 1ª (primeira) vez, poderão solicitar até o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 4.933-R, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
DA CONTRAPARTIDA SOCIAL
“Art. 45. Todos os projetos aprovados e captados, superiores ao valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), deverão destinar 5% (cinco por cento) para doação de equipamentos esportivos, para os projetos sociais esportivos pertencentes ao Programa Território do Bem.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relacionados à doação e à prestação de contas serão definidos pela Portaria vigente da Lei de Incentivo ao Esporte aprovada pela SESPORT.”
Art. 3° O Capítulo VII do Decreto n° 4.933-R, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Em qualquer fase de realização do projeto, a SESPORT poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas à contribuinte do ICMS.”
Art. 47. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 48. O Secretário de Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a publicar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 49. Os assuntos não regulamentados por este decreto serão tratados em portaria específica, a ser aprovada pela SESPORT, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de março de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
