DECRETO N° 6.030-R, DE 22 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 23.04.2025)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. ……………………………………….
……………………………………………………..
§ 7° Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VII deste artigo, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar as pendências identificadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, antes da aplicação das restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, podendo tais restrições ser impostas somente após o decurso do referido prazo sem o devido saneamento das irregularidades identificadas.
§ 8° O prazo previsto no § 7° poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Subsecretaria de Estado da Receita.
§ 9° Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.” (NR)
Art. 2° Os contribuintes que, na data de entrada em vigor deste decreto, estiverem sujeitos a restrições preventivas aplicadas em decorrência das irregularidades descritas nos incisos II, IV, V e VII do art. 54-A do RICMS/ ES deverão ter essas restrições imediatamente revogadas e serem intimados para regularização das pendências, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 7° do referido artigo, prorrogável nos termos do § 8°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de abril de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado