DECRETO N° 6.037-R, DE 25 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 29.04.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-GF340;
DECRETA:
Art. 1° O Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, REALIZADAS VIA E-COMMERCE, DESTINADAS A INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES COMERCIAIS SITUADOS NO EXTERIOR, E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 730-A. Os contribuintes que realizarem operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 730-B. Para fins deste Capítulo, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Remessa de exportação em consignação”;
b) no campo CFOP, o código 7.949;
II – emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo CFOP, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente;
III – emitir NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Devolução simbólica – exportação em consignação”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo CFOP, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de abril de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado