O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2020-BSG18 e;
CONSIDERANDO o Decreto N° 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Decreto N° 0446-S, de 2 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 4623-R, de 4 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
I – 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020;
II – 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1° de maio de 2020 e 31 de maio de 2020; e
III – 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1° de junho de 2020 e 30 de junho de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1° dia do mês de junho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo