O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes no processo n° 87054612/2019;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99. […]
§ 9° O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.
[…]” (NR)
“Art. 107. […]
XXXVII – de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS n° 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2°, da Lei n° 7.000, de 2001)
a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:
1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;
2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS n° 51/19.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 6° do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de setembro de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado