(DOE de 25/01/2013)
Altera os incisos I a IV do “caput” e os §§ 3º, 4º e 6º, bem como revoga os incisos V e VI do “caput”, todos do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 49-A e 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I a IV do “caput” e os §§ 3º, 4º e 6º, do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
“I – 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II – 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
III – 50 % (cinqüenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
IV – 40 % (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.” (NR)
§ 1º ……………
“§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas no “caput” deste artigo, conforme o caso.
§ 5º ……………
§ 6º O pagamento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do “caput” do art. 833 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO MARCOS LOPES
Secretário de Estado de Governo,
Em Exercício