DOM de 18/09/1997
Dispõe sobre o parcelamento de créditos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública vencidos e não inscritos em dívida ativa e regulamenta a aplicação da Lei n° 2.549/97, de 16/05/97.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 01/003 055/97,
DECRETA:
Seção I
Do Parcelamento Geral
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento de créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
I – beneficiados por moratória geral ou individual;
II – remanescentes do parcelamento descumprido mais de uma vez;
III – de valor global inferior a 100,32 UFIR.
Art. 3° O principal da dívida a parcelar será atualiza do e consolidado em UFIR, somando-se a ele os acréscimos moratórios devidos até a data da emissão da nova guia de cobrança referente ao parcelamento.
Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
Art. 4° O número máximo de parcelas não poderá ser superior ao número de cotas fixado para o pagamento dos créditos do exercício em curso e será determinado considerando-se:
I – o valor mínimo de 50,16 UFIR por parcela;
II – que o vencimento da última parcela deverá ser anterior à data prevista para a inscrição em dívida ativa, de acordo com a notificação de lançamento original.
Art. 5° Cada guia de parcelamento deverá corresponder a uma única notificação de lançamento.
Art. 6° Admitir-se-á mais de um parcelamento para a mesma inscrição imobiliária, desde que referentes a notificações de lançamento distintas.
Art. 7° O parcelamento só poderá ser pleiteado após a data de vencimento normal da última cota da notificação de lançamento original.
Art. 8° Será permitido o reparcelamento do crédito tributário, por uma única vez, observando-se o disposto no art. 4°.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento, tomando-se como referência para determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia do parcelamento anterior.
Art. 9° O não pagamento, ou o pagamento após o vencimento, de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento.
- 1° Na hipótese prevista no “caput”, o valor do débito será recalculado e consolidado na data prevista para inscrição em dívida ativa, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais dos acréscimos moratórios os vencimentos previstos na notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia de parcelamento, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em cada parcela.
- 2° Os valores pagos serão proporcionalmente apropriado s entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
- 3° O crédito remanescente será inscrito em dívida ativa na data prevista, de acordo com o vencimento da notificação de lançamento original, nos termos do art. 212 da Lei n° 691/84.
Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer posto de atendimento do IPTU, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal devidamente habilitado, no qual constarão:
- nome do proprietário e endereço do imóvel;
- nome e endereço do representante, se for o caso;
- número da inscrição imobiliária;
- notificação de lançamento (número da guia e exercício) a que se refere o pedido;
- termo de responsabilidade reconhecendo a exatidão dos dados cadastrais e valores dos tributos constantes da notificação de lançamento;
II – cópia da identidade do requerente;
III – certidão do Registro de Imóveis quando não constar da notificação de lançamento o nome do atual titular.
Art. 11. As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFIR e terão vencimento mensal e sucessivo de acordo com o Calendário de Tributos Municipais – CATRIM – correspondente ao final da inscrição imobiliária, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.
Art. 12. Desde que obedecidas as disposições deste Decreto o parcelamento será automático, sendo concedido pelo Fiscal de Rendas responsável, ad referendum do Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 13. Quando se tratar de créditos tributários contra os quais o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, tendo sido o lançamento original desdobrado em notificações distintas poderá ser solicitado o parcelamento dos créditos vencidos constantes da guia relativa à parte não impugnada, obedecidas as demais disposições deste Decreto.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 14. Aos créditos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 que tenham sido objeto de lançamentos realizados no período de 1° de janeiro de 1995 a 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos pela legislação vigente à época do lançamento desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito com os acréscimos moratórios remanescentes até o dia 31 de outubro de 1997, conforme o disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 2.549/97.
Art. 15. Os créditos a que se refere o artigo anterior poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 12 (doze) meses quando o valor for igual ou superior a 50.000 UFIRs e em até 8 (oito) meses nos demais casos, com a redução de 50% dos acréscimos moratórios, nos termos do § 3° do art. 2° da Lei n° 2.549/97, desde que a solicitação tenha sido feita até o dia 18 de agosto de 1997.
- 1° Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
- 2° O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento acarretará a perda do benefício.
- 3° O número máximo de meses será determinado considerando-se que cada parcela deverá ter o valor mínimo de 50,16 UFIR e que o vencimento da última parcela não poderá ocorrer após a data prevista para a inscrição em dívida ativa, nos termos dos arts. 179 e 212 da Lei n° 691/84 com a redação dada pela Lei n° 2.549/97.
Art. 16. O pagamento dos créditos a que se refere o art.15 com o benefício de redução de 50% dos acréscimos moratórios deverá ser efetuado através de guia de cobrança especial recebida por via postal ou obtida nos Postos de Atendimento do IPTU, ou na Procuradoria da Dívida Ativa, não podendo ser utilizada a notificação de lançamento original.
Art. 17. Nos casos de descumprimento dos parcelamentos ou reparcelamentos referidos no artigo anterior, o contribuinte poderá ainda beneficiar-se da redução de 50% nos acréscimos moratórios, desde que solicite a emissão de nova guia de cobrança para quitação integral dos tributos com os acréscimos moratórios remanescentes, até 31/10/97.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da nova guia, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos através da guia do parcelamento anterior.
Art. 18. Para os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançados em guias de cobrança emitidas no período de 1° d e janeiro de 1997 a 31 de julho de 1997, o débito será consolidado na data da emissão da nova guia especial de cobrança e será calculado aplicando-se a redução de 50% dos acréscimos moratórios incidentes sobre as cotas vencidas, somando-se o valor das cotas vincendas.
Seção III
Disposições Finais
Art. 19. Mediante resolução, o Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.
Art. 20. O Secretário Municipal de Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997 – 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Republ. em 25.09.1997
