O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde;
DECRETA:
Art. 1° Os restaurantes e bares que já possuíam autorização regulamentada pelo Município de Niterói, considerando as orientações anteriores, ficam permitidos a funcionar com taxa de ocupação de 50% e respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as mesas.
- 1°A abertura de restaurantes e bares deve observar o Protocolo constantes noAnexo I do Decreto n° 13.675/2020.
- 2°O horário de funcionamento no sinal Alerta Máximo (Amarelo nível 2) passa a ser de 11:00 à 00:00 hora, inclusive aos sábados, domingos e véspera de feriados.
- 3°Fica mantida a autorização para realização de música ao vivo nos bares e restaurantes conforme protocolo presente noAnexo Único do Decreto n° 13.776/2020.
Art. 2° O funcionamento das lanchonetes, padarias e confeitarias, considerando as orientações para prevenção e reorganização dos ambientes, de modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19, observará o horário de funcionamento das 7h à 00:00 h, inclusive aos sábados, domingos e véspera de feriados.
Parágrafo único. O funcionamento das lanchonetes, padarias e confeitarias deve seguir o Protocolo constantes no Anexo II do Decreto n° 13.675/2020.
Art. 3° Fica mantida a autorização para funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente – das 16 horas à 00 hora, inclusive aos sábados, domingos e véspera de feriados.
Parágrafo único. O Anexo II do Decreto n° 13.717/2020 disciplina o protocolo para funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente.
Art. 4° A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 5° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
