O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 conhecida como Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc.
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 986/2020, que Altera a Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 6 de 20 de março de 2020 que dispõe sobre o estado de calamidade pública.
CONSIDERANDO a Lei Municipal 3.182, de 18 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 13.712/2020
CONSIDERANDO a cultura como um recurso para o desenvolvimento social, humano e econômico.
CONSIDERANDO a cultura como um vetor de desenvolvimento econômico integrado, intersetorial, descentralizado e sustentável, com grande potencial de geração de riquezas.
CONSIDERANDO o papel que o poder público tem no fomento à cultura e no enfrentamento da crise ocasionada pela COVID-19.
CONSIDERANDO a diversidade do perfil dos agentes culturais impactados, o número de atividades artístico-culturais afetadas, as perdas no mercado de trabalho da economia criativa com a crise ocasionada pela COVID-19.
Art. 1° Considerando o repasse previsto na Lei Federal n° 14.017 (de 29 de junho de 2020) por parte da União para o município de Niterói no valor de R$ 3.120.870,53 (três milhões cento e vinte mil reais e cinquenta e três centavos) e a suplementação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no decreto 13.712/2020, o valor para a execução da Lei Aldir Blanc no Município de Niterói passa totalizar R$ 4.120.870,53 (quatro milhões cento e vinte mil reais e cinquenta e três centavos), a serem distribuídos conforme determinação própria a ser expedida pela Secretaria Municipal das Culturas.
Art. 2° Fica criado O Programa Municipal de Retomada Econômica do Setor Cultural que deverá estimular a manutenção e continuidade das atividades artístico-culturais no município de Niterói por meio de ações que beneficiem diferentes grupos, companhias, coletivos, espaços e agentes culturais.
§ 1° Deverão ser considerados na implementação do Programa os diversos elos da cadeia produtiva do setor para fortalecer as dimensões cidadã, simbólica e econômica da cultura, bem como para estimular a criatividade e o pensamento artístico-cultural e para garantir o acesso aos bens e serviços culturais.
§ 2° O Programa Municipal de Retomada Econômica do Setor Cultural dar-se-á em conjunto com a implementação da Lei Federal n° 14.017, especialmente na concepção dos Editais previstos no inciso III do Artigo 2° da Lei Federal em questão.
§ 3° Para a execução do Programa Municipal de Retomada Econômica do Setor Cultural, a Secretaria Municipal das Culturas poderá, em conjunto com outras Secretarias, promover ações complementares que ampliem a abrangência do Programa, desde que não sejam criadas novas despesas.
Art. 3° Para as ações a serem desenvolvidas em acordo com os incisos I e II do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017 (de 29 de junho de 2020), não farão jus ao benefício de que tratam os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que:
I. sejam representados por servidores públicos, ainda que aposentados;
II. sejam representados por pensionistas de servidores públicos;
III. sejam representados por pessoas politicamente expostas, nos termos da definição prevista no art. 4° da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009, na redação dada pela Circular n° 3.654, de 27 de março de 2013;
IV. sejam representados por pessoas físicas que receberam apoio emergencial em qualquer programa de transferência de renda municipal;
V. sejam Microempreendedores Individuais beneficiados pela Lei n° 3.477/2020;
VI. sejam beneficiados pelos programas Empresa Cidadã, instituídos pelas Leis n° 3.482, de 02 de abril de 2020 e n° 3.496, de 07 de maio de 2020 e pelo Niterói Supera, instituído pela Lei n° 3.481, de 02 de abril de 2020.
Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal das Culturas (SMC) formular as ações, implementar e executar diretamente os recursos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão (SEPLAG) dará apoio técnico no planejamento das ações constantes do presente decreto.
Art. 5° O Secretário Municipal das Culturas poderá expedir portaria para complementar, esclarecer, regulamentar e orientar a execução dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 27 DE AGOSTO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito