O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora, conforme Ofício FMS/FGA n° 692/2020;
CONSIDERANDO, porém, que, conforme substancial melhorias dos indicadores após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, verificou-se que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;
CONSIDERANDO manutenção do Sinal Amarelo Nível 2, conforme Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, constante do Decreto n° 13.604/2020;
CONSIDERANDO que conforme previsto no artigo 9° § 1° do Decreto n° 13.468 de 26 de junho de 2020, em caso de manutenção do Sinal Amarelo Nível 2, será permitida a Operação Presencial Restrita (2ª etapa), nos shoppings centers da Cidade com taxa de 50% de ocupação;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a abertura dos shoppings centers no horário de 12h às 20h, a partir de 1° de julho, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação.
Parágrafo Único. O Anexo I do Decerto 13.604 de 21 de maio de 2020, passa a viger com a redação constante do Anexo.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 30 DE JUNHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO AO DECRETO N° 13.657/2020
SINAL ROXO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL VERMELHO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL LARANJA
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 2
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 1
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
