O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria n° 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Niterói;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5°, caput, 6° caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que bares, restaurantes, clubes, shoppings centers, centros comerciais praças públicas e as praias são locais de habitual concentração de pessoas e mesmo com os alertas emitidos pelas autoridades sanitárias, tem se mantido com tais concentrações, como pode se observar no último final de semana;
CONSIDERANDO que a gestão das praias de Niterói se encontra delegada ao Município por meio de Termo de Adesão à Gestão das Praias Marítimas Urbanas instituído pelo art. 14, da Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015 c/c pela Portaria n° 113, de 12 de julho de 2017, assinado em 7/8/2017 e publicado no Diário Oficial da união de 24 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268;
CONSIDERANDO que o Código Sanitário Municipal – Lei n° 2.564 de 25/6/2008 – prescreve em seu artigo 58, inciso XVII que é infração grave “transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde” e que a presente norma é norma excepcional regulamentar destinada à proteção da saúde dos cidadãos;
CONSIDERANDO que entre a colisão entre o direito constitucional de liberdade e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida e à saúde, em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex – “a saúde pública é a lei suprema”;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, conforme o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado e no Município de Niterói, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado o fechamento ao público de todos os bares, restaurantes, shoppings centers, centros comerciais, clubes e quiosques de alimentação do Município de Niterói, do dia 19 de março até o dia 6 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Fica permitida a manutenção do serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega, seja por meio de entrega direta.
Art. 2° Fica proibida a permanência nas praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, bem como nas praças públicas de Niterói, do dia 19 de março até o dia 6 de abril de 2020, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho.
Art. 3° Fica determinado o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.
Parágrafo Único. Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias, bem como a discriminação das respectivas vias e a documentação necessária para o acesso e/ou estacionamento excepcional nas vias públicas a que aduz o caput.
Art. 4° A desobediência aos comandos previstos nos artigos 1° e 2° do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I – penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal;
II – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme artigo Art. 58 inciso XVII da Lei n° 2.564 de 25/6/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 5° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 18 DE MARÇO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
