DOM de 04/05/2018
Regulamenta e disciplina a obrigação acessória relativa à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, revoga dispositivos do Decreto n° 11.980, de 11 de agosto de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município e art. 102 da Lei n° 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói).
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da obrigação acessória referente à demonstração mensal de apuração, cálculo e informação do imposto sobre serviços de qualquer natureza tributável pelos municípios – ISSQN pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, segundo o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, em sua versão 2.3, de setembro/2012, instituído pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de facilitar a rotina das instituições financeiras, disponibilizando-se uma ferramenta para possibilitar a declaração do ISSQN, através da padronização desenvolvida pela ABRASF -Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado e instituído no âmbito deste Município o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF -, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, que tem por escopo registrar as operações e a apuração doimposto sobre serviços de qualquer natureza tributável pelos municípios – ISSQN -, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF -, na sua versão 2.3, de setembro/2012, ficando resguardado ao Fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 2° As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN -, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF – estão obrigadas a apresentar a DES-IF na forma prevista neste decreto e regulamentações posteriores.
Parágrafo único. Estão também sujeitas às obrigações previstas neste decreto as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas neste município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município sejam promovidas em municípios distintos.
Art. 3° A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, que contém:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN, que contém:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido, por subtítulo contábil;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
III – Módulo 3 – Informações Comuns ao Município, que contém:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC – ;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que contém as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1° O Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN da DES-IF representa a confissão de dívida no período informado, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência o crédito tributário que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas pelo sujeito passivo.
§ 2° Para efeitos do disposto no § 1°, o crédito tributário é constituído na data do vencimento do crédito confessado.
§ 3° O débito confessado pelo sujeito passivo na forma do § 1° e não pago é inscrito em Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4° O Plano geral de contas comentado – PGCC – que integra o Módulo 3, deve apresentar todas as contas de modo analítico, descrevendo-as por suas funções de acordo com o Manual de Normas do Sistema Financeiro -COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil
Art. 4° As obrigações acessórias abrangidas por este decreto consistem em:
I – geração e entrega da DES-IF;
II – guarda da DES-IF em meio digital, juntamente com o protocolo de entrega.
§ 1° A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF são realizadas por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes, destinados à importação dos arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.
§ 2° O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DES-IF só se completa com a geração do protocolo de entrega pela Administração Fazendária, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela sua obtenção junto ao Município de Niterói.
§ 4° Os contribuintes que não cumprem as obrigações previstas neste artigo e os que cumprem fora dos prazos estabelecidos no art. 5° estão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5° Os prazos para geração e entrega dos módulos contidos na DES-IF são os seguintes:
I – Módulo 1: deve ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados;
II – Módulo 2: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados;
III – Módulo 3: deve ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas no PGCC ou nas tabelas descritas nas alíneas b e c do inciso III do art.3°;
IV – Módulo 4: deve ser gerado por solicitação do Fisco, conforme prazo definido em notificação ou intimação.
§ 1° O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre que entenda ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
§ 2° Independentemente de solicitação do Fisco, deve ser entregue o Módulo 4 (Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis) nos casos definidos em ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6° Todos os arquivos que compõem a DES-IF, inclusive o protocolo de entrega, devem ser guardados pelo contribuinte pelo prazo decadencial para lançamento do imposto.
Art. 7° Cada instituição financeira ou assemelhada deve escolher um estabelecimento centralizador dentre todas as suas agências, seus postos bancários ou seus outros tipos de estabelecimentos por qualquer forma denominados, situados no Município de Niterói, cuja inscrição municipal deve ser utilizada para apresentação da DES-IF e pagamento do ISSQN devido.
§ 1° A Administração Tributária pode definir de ofício o estabelecimento centralizador entre os inscritos no cadastro municipal, caso a instituição financeira ou assemelhada não cumpra o disposto no caput ou por conveniência operacional da Administração.
§ 2° O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de cada agência bancária ou estabelecimento de instituição financeira ou assemelhada ter sua própria inscrição.
Art. 8° Os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DES-IF têm de entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida, nos seguintes casos:
I – quando há substituição de declarações encaminhadas ao Banco Central cujos dados tenham sido objetos de encaminhamento anterior ao Fisco;
II – quando há erros ou omissões na declaração anteriormente enviada que não sejam objetos de substituição de declaração encaminhada ao Banco Central.
§ 1° No caso disposto no inciso I o declarante deve gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês em que houver sido substituída a declaração enviada ao Banco Central.
§ 2° No caso disposto no inciso II o declarante deve gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 3° A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF realizada fora do prazo previsto neste artigo sujeita o infrator à aplicação da penalidade estabelecida na legislação.
§ 4° No caso previsto no inciso II, a declaração não pode ser retificada após transcorrido o prazo estabelecido no § 2° para retificação da declaração e iniciado o procedimento de auditoria fiscal relacionado à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 9° O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2018, ficando revogados o Decreto n° 11.980, de 11 de agosto de 2015e demais dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, em 03 de maio de 2018.
RODRIGO NEVES
Prefeito
