Regulamenta o artigo 104, inciso XXVIII e parágrafo único da Lei Municipal n° 2.624/2008 que dispõe sobre utilização de parklets no Município de Niterói e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”, prevista no artigo 104, inciso XXVIII da Lei Municipal n° 2.624/2008, com redação dada pela Lei Municipal n° 3.162/2015, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos, entre outros elementos de mobiliário urbano, com função de recreação, lazer ou de manifestações artístico-culturais.
Art. 2° O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
§ 1° Não poderá haver limitação ou seleção de pessoas, sob nenhuma forma, para utilização do parklet, por se tratar de espaço público.
§ 2° O mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
§ 3° Os passeios existentes deverão permanecer livres e desembaraçados para a passagem de pedestres.
Art. 3° Nos parklets poderão ser autorizadas a utilização de bancos, mesas, cadeiras, jardineiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos e demais mobiliários com destinação como espaço recreativo, artístico, de convivência e/ou de atividades voltadas à educação patrimonial, de acordo com as especificações de projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade, observados os Anexos e as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Mesas, cadeiras e equipamentos em geral não poderão ter a mesma identidade visual do bar e/ou restaurante situado em frente do parklet, ainda que o mantenedor seja o proprietário do estabelecimento comercial.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Proponentes
Art. 4° A instalação, manutenção e remoção do parklet, dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, denominados mantenedores, ou por iniciativa da Administração Municipal.
§ 1° A instalação do parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do artigo 8°, §§ 1° e 2° deste decreto.
§ 2° O solicitante poderá requerer autorização para instalação do parklet ainda que não seja proprietário ou possuidor de estabelecimentos residenciais, comerciais ou de serviços no local.
§ 3° Nos casos em que o solicitante não seja o proprietário ou possuidor do imóvel confrontante com o parklet, deve-se obter a anuência dos proprietários ou possuidores dos imóveis confrontantes, caso existam.
Seção II
Do Pedido e do Projeto
Art. 5° O pedido de instalação e manutenção do parklet será dirigido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
§ 1° Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – cópia de comprovante de residência;
IV – cópia da carteira de identidade profissional do responsável pela execução dos serviços.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – cópia de identidade e CPF do representante legal da empresa;
IV – cópia da carteira de identidade profissional do responsável pela execução dos serviços.
Art. 6° O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m vinte metros de cada lado do local do parklet proposto;
II – levantamento fotográfico que mostre o estado de conservação da calçada e meio-fio do local do projeto;
III – memorial contendo a descrição dos tipos de equipamentos que serão instalados, inclusive com informações a respeito do seu conceito de utilização e as atividades que serão desenvolvidas no mesmo;
IV – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1° O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pela Niterói Trânsito e Transporte (NITTRANS), bem como aos seguintes requisitos:
I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento do meio fio, por 11m (onze metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
II – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV – caso se pretenda instalar um parklet em área destinada à vaga de táxi, pessoas com deficiência ou idosos, o projeto só poderá ser aprovado se for possível o remanejamento das referidas vagas, a critério da Niterói Transporte e Trânsito (NITTRANS);
V – a instalação do parklet em um logradouro será avaliada em função do volume de tráfego e/ou do limite de velocidade existente para a via pública;
VI – será respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento) de vagas suprimidas numa mesma via para implantação dos parklets;
VII – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VIII – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos, de forma que sejam visíveis pelos veículos e garantam a segurança dos usuários;
IX – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias, assim como a anuência do titular do obstáculo;
X – os parklets não poderão conter nenhum tipo de elemento de propaganda;
XI – é vedada a realização de serviços de mesa nos parklets ou a exposição de produtos, mesmo que o proprietário do estabelecimento comercial seja mantenedor da mesma. A proibição se estende à disposição de utensílios sobre as mesas, como guardanapos, talheres, condimentos, entre outros, utilizados para auxiliar as refeições.
§ 2° O parklet não poderá ser instalado em esquinas, devendo manter uma distância de pelo menos 15m (quinze metros) do alinhamento do meio fio transversal nas vias com velocidade máxima de até 50 (cinqüenta) km/h e de 10 (dez) metros nas vias com velocidade máxima de até 30 km/h, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela NITTRANS.
§ 3° O pedido de instalação de parklet em área de entorno de bem tombado observará o disposto no artigo 5° da Lei Municipal n° 827/1990.
Art. 7° A Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SECONSER) deverá se manifestar previamente à aprovação do projeto quando:
I – a instalação do parklet se der em áreas destinadas a estacionamento rotativo, considerando o disposto no primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão n° 05/99, o qual prevê que as supressões de vagas de estacionamento rotativo deverão ser compensadas em outras áreas;
II – a instalação de parklet se der em área com caixa de drenagem previamente instalada.
Seção III
Da Análise e da Aprovação
Art. 8° Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade verificar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1° No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Secretaria Municipal de Urbanismo publicará no Diário Oficial do Município de Niterói edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação.
§ 2° O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet.
§ 3° Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
§ 4° Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste decreto.
Art. 9° Expirado o prazo de que trata o § 3° do artigo 8° ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4°, a Secretaria Municipal de Urbanismo apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
§ 1° Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4° do artigo 8°, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
§ 2° Como parâmetros de atendimento do interesse público, serão considerados os critérios de maior sustentabilidade, maior criatividade e maior adequação de uso ao local pretendido.
Art. 10. Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e verificada a conveniência e oportunidade da instalação do parklet, a Secretária Municipal de Urbanismo e Mobilidade convocará o interessado para assinar o Termo de Cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1° O mantenedor ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Cooperação, a instalar o equipamento.
§ 2° O Termo de Cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período enquanto permanecerem presentes o interesse público e a conveniência da cooperação.
§ 3° As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade, ou cassadas, quando não atendida qualquer cláusula deste decreto ou do Termo de Cooperação, não cabendo aos mantenedores qualquer tipo de indenização ou reparação por parte do Município em ambas as hipóteses.
§ 4° Expirado o prazo a que alude o § 2°, o particular possui 15 (quinze) dias para requerer a renovação da autorização ou para remover toda a instalação do parklet, sob pena das sanções cabíveis, observado o disposto no artigo 15 caput e parágrafo único.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 11. O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 12. No caso de qualquer necessidade de intervenção na via pública por parte do Município, como obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição quanto ao estacionamento na via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, ou alguma outra hipótese de interesse da administração, a Prefeitura notificará o mantenedor, que será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, restaurando o logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 13. Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de cassação da autorização concedida.
Art. 14. Por ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Mobilidade, a autorização poderá ser revogada por questões de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentada, devendo o mantenedor ser ouvido previamente, observado o disposto no artigo 10, § 3°
Art. 15. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. Caso o particular não providencie a remoção de que trata o caput no prazo de 15 (quinze) dias, a Administração poderá executar a medida diretamente, resguardado o direito de regresso dos custos em face do mantenedor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto competirá à Secretaria Municipal de Ordem Pública e sua infração implicará nas penas previstas pelo artigo 111 da Lei Municipal n° 2.624/2008.
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade expedir diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Niterói, assim como fazer as alterações necessárias nos Anexos a que se refere o artigo 3°
Art. 18. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 14 DE MARÇO DE 2018
RODRIGO NEVES
Prefeito
