DOM de 14/08/2017
Regulamenta o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Niterói – SIMFIC e dá outras providências.
O Prefeito de Niterói, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei 3.182/2015, no que dispõe sobre o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Niterói, considerando os seguintes mecanismos:
I – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
II – Concessão de incentivos fiscais a contribuintes que apoiam financeiramente projetos culturais no Município de Niterói.
§ 1° Para os fins deste Decreto a expressão “Sistema Municipal de Financiamento à Cultura” e a sigla “SIMFIC” se equivalem.
§ 2° Para os fins deste Decreto as expressões “Comissão Municipal do Fundo de Cultura” e “Comissão Municipal de Incentivo à Cultura” e as siglas CMFC e CMIC se equivalem respectivamente.
Art. 2° O SIMFIC, vinculado à Secretaria Municipal das Culturas – SMC, tem como finalidade o incentivo fiscal em benefícios de apoio à realização de projetos culturais e o fomento às manifestações culturais e artísticas no Município de Niterói mediante a concessão de apoio financeiro.
Art. 3° Compete à Fundação de Arte de Niterói – FAN a gestão do SIMFIC, cabendo à SMC, como órgão orientador de política cultural, a coordenação e apoio às instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SIMFIC.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Fundação de Arte de Niterói a ordenação de despesas do SIMFIC.
Art. 4° Os projetos a serem financiados pelo SIMFIC serão classificados por faixa de valores, com teto e volume de dotação global para cada faixa a ser fixado pela autoridade gestora mediante portaria, sendo o enquadramento de faixa indicado pelo proponente no ato da inscrição. Dividem-se as faixas de valor em:
I – microprojeto
II – projeto de pequeno porte;
III – projeto de médio porte; e
IV- projeto de grande porte.
Art. 5° São considerados para efeitos deste Decreto:
I – proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto cultural, domiciliada no Município de Niterói há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II – incentivador: pessoa física contribuinte tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou pessoa jurídica contribuinte tributário do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que venha a transferir recursos para projetos culturais aprovados na forma deste Decreto;
III – doação ou incentivo: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, efetuada pelo incentivador ao FMC ou a projetos culturais;
IV – certificado de aprovação – CA: documento emitido pela Fundação de Arte de Niterói – FAN, representando a aprovação do projeto cultural, discriminando o proponente, o mecanismo, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução e captação, e os valores dos recursos a serem aplicados no respectivo projeto;
V – declaração de intenção – DI: documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, apoiado por meio do incentivo fiscal, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente, cabendo à Superintendência do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura consignar seu deferimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme modelo fornecido;
VI – recibo de concessão: documento no qual o proponente discrimina o valor dos recursos depositados, correspondente à concessão do incentivo fiscal constante da DI;
VII – certificado de conclusão do projeto cultural: documento emitido pela FAN ao realizador de projetos culturais que tenha a prestação de contas final de seu projeto aprovada.
Art. 6° A gestão do SIMFIC, no âmbito da FAN, será competência da Superintendência do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que terá como atribuições administrar, coordenar e controlar a tramitação dos projetos, a execução de transferência de recursos, bem como a prestação de contas daqueles aprovados, além das demais obrigações originadas por este Decreto.
Art. 7° Compete à Superintendência do SIMFIC:
I – Elaborar o edital anual de apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelo SIMFIC, com base nas diretrizes e critérios emanados do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
II – Analisar as prestações de contas dos projetos em andamento e concluídos, emitindo parecer para a CMFC ou para a CMIC;
III – Solicitar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;
IV – Realizar outras atividades correlatas à própria Superintendência.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 8° O Fundo Municipal de Cultura tem administração da FAN, através da Superintendência do SIMFIC.
Art. 9° São receitas do FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – transferências federais e/ou estaduais;
III – contribuições de mantenedores;
IV – doações e legados nos termos da legislação vigente;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados;
VII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SIMFIC;
VIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos do SIMFIC, bem como as multas previstas no mesmo;
IX – recursos provenientes de incentivo fiscal;
X – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 10. A aplicação dos recursos do FMC deverá estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMPC, devendo ser utilizado:
I – para estimular a realização de projetos culturais no Município de Niterói, que se enquadrem nos eixos e áreas artístico-culturais definidas neste Decreto, mediante realização de apoio financeiro;
II – para estimular a produção e o fazer artístico local, através de projetos culturais que se enquadrem nos eixos e áreas artístico-culturais definidas neste Decreto, mediante realização de apoio financeiro;
III – para custear os pró-labores referentes à participação dos pareceristas técnicos na CMFC e na CMIC, respeitando o limite de 3% (três por cento) da dotação anual do FMC.
Seção I
Da inscrição dos projetos, sua análise e aprovação.
Art. 11. Os recursos do FMC serão aplicados através de editais e ou chamadas públicas em projetos artístico-culturais submetidos à avaliação da CMFC, conforme diretrizes e critérios aprovados previamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12. O FMC apoiará projetos conforme os seguintes percentuais:
I – até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
II – até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos.
Art. 13. Para realizar a inscrição o proponente deverá preencher formulário que será disponibilizado virtualmente na página da internet e/ou fisicamente na sede da FAN, durante todo o período de inscrição.
Art. 14. Todos os projetos habilitados serão submetidos ao crivo dos pareceristas para análise segundo as diretrizes estabelecidas, sendo encaminhadas em sequência à CMFC para manifestação.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal das Culturas a aprovação final dos projetos, fundamentando sua decisão caso esta seja diversa da manifestação da CMFC.
Art. 15. A FAN fará publicar em Diário Oficial e em sua página de internet todos os projetos aprovados e reprovados para amplo conhecimento em ordem de classificação.
§ 1° Caberá recurso à FAN da reprovação do projeto no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua publicação em Diário Oficial.
§ 2° O calendário de reuniões da CMFC será divulgado junto com o edital de inscrição de projetos, bem como o prazo para divulgação das análises.
§ 3° Todos os projetos inscritos receberão parecer por escrito que ficará disponível para consulta do interessado na FAN.
§ 4° Cada projeto aprovado terá uma inscrição municipal temporária emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5° O proponente que tiver seu projeto aprovado deverá contactar a FAN para formalização do apoio financeiro em 30 dias após a publicação do resultado em Diário Oficial.
§ 6° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerada a desistência do proponente, sendo o projeto substituído por outro conforme a ordem de classificação.
Art. 16. Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Presidente da Fundação de Arte de Niterói.
Art. 17. Os proponentes que acessarem recurso proveniente do FMC não poderão acessar outros recursos provenientes do SIMFIC para o mesmo projeto.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
Art. 18. O incentivo fiscal do qual trata a Lei 3182, de 18 de dezembro de 2015, corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU que vierem a apoiar, mediante Doação ou Patrocínio projetos culturais apreciados e aprovados na forma da Lei e desta regulamentação.
§ 1° O limite de 20% (vinte por cento) para dedução, de que trata o caput deste artigo deverá ser calculado com base no montante total do imposto devido no ano imediatamente anterior ao da emissão da respectiva Declaração de Intenção pelo incentivador.
§ 2° Em cada exercício fiscal poderá ser destinado até 1% (um por cento) da receita global proveniente do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao ano anterior.
Art. 19. Das Deduções:
I – Doações: As doações feitas por incentivadores em favor de projetos culturais ou do FMC poderão ser integralmente deduzidas dos valores devidos de ISSQN e IPTU, respeitado o limite de 20% do valor total devido destes impostos conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 3182/15;
II – Patrocínio: Os recursos investidos sob a forma de patrocínio nos projetos culturais poderão ter até 70% (setenta por cento) do seu montante deduzido do total devido de ISSQN ou IPTU pelo contribuinte, respeitando-se o limite de 20% do valor total devido desses impostos conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 3182/15.
Art. 20. Ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FMC aplicar-se-ão as regras de doação previstas neste Decreto.
Art. 21. Os proponentes que acessarem recursos provenientes de incentivo fiscal não poderão acessar outros recursos do SIMFIC para o mesmo projeto.
Art. 22. É permitido ao proponente obter quantos incentivadores forem necessários para execução do seu projeto, conforme valor aprovado, assim como um mesmo contribuinte poderá incentivar mais de um projeto, desde que respeitados os valores legais do imposto devido.
Seção I
Da inscrição dos projetos, sua análise e do certificado de aprovação.
Art. 23. Anualmente o Secretário Municipal das Culturas determinará em portaria própria o período de abertura e de encerramento da inscrição de projetos culturais que pretendem o financiamento através do mecanismo de renúncia fiscal, os formulários a serem utilizados, a listagem de documentos necessários, bem como a forma de envio dos mesmos.
Art. 24. Para realizar a inscrição, o proponente deverá preencher formulário que será disponibilizado virtualmente na página da internet e/ou fisicamente na sede da FAN, durante todo o período de inscrição.
Art. 25. Todos os projetos habilitados serão submetidos ao crivo dos pareceristas para análise segundo as diretrizes estabelecidas, sendo encaminhados em sequência à CMIC para manifestação.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal das Culturas a aprovação final dos projetos, fundamentando sua decisão caso esta seja diversa da manifestação da CMIC.
Art. 26. A FAN fará publicar em Diário Oficial e em sua página de internet todos os projetos aprovados e reprovados para amplo conhecimento.
§ 1° Caberá recurso à FAN da reprovação do projeto no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua publicação em Diário Oficial.
§ 2° O calendário de reuniões da CMIC será divulgado junto com o edital de inscrição de projetos, bem como o prazo para divulgação das análises.
§ 3° Todos os projetos inscritos receberão parecer por escrito que ficará disponível para consulta do interessado na FAN.
§ 4° Cada projeto aprovado terá uma inscrição municipal temporária emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5° O proponente que tiver seu projeto aprovado poderá retirar o Certificado de Aprovação na sede da FAN em 30 dias após a publicação do resultado em Diário Oficial.
Seção II
Da captação de recursos para projetos aprovados e da Declaração de Intenção ao incentivador
Art. 27. A fim de obter o benefício previsto no mecanismo disposto neste Capítulo, o proponente deverá apresentar ao incentivador o Certificado de Aprovação – CA e o formulário da Declaração de Intenção – DI.
Art. 28. O formulário da DI deverá ser preenchido e assinado pelo incentivador e pelo proponente.
§ 1° No caso de pessoa física, o proponente deverá anexar à DI cópias de um documento oficial de identificação com foto, comprovante de inscrição do cadastro de pessoa física (CPF), do comprovante de residência e do número de inscrição no Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) ou do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT/NIS).
§ 2° No caso de pessoa jurídica, o proponente deverá anexar à DI cópias de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), certidão negativa de débito fiscal municipal, cópia do contrato social atualizado e cópia de um documento oficial de identificação com foto, comprovante de inscrição de cadastro de pessoa física (CPF) e do comprovante de residência do responsável pela mesma.
§ 3° O incentivador, no caso de pessoa jurídica, deverá anexar à DI cópia da inscrição no CNPJ e certidão negativa de débitos fiscais do município expedida para esse fim específico.
§ 4° O incentivador optante pelo SIMPLES deve informar esta opção no ato de emissão da DI.
§ 5° Serão deferidas tantas DIs quantos forem os incentivadores do Projeto.
Art. 29. Após autorização da Secretaria de Fazenda, a FAN emitirá documento comprobatório de captação de recurso a ser entregue ao proponente, para que o mesmo providencie o depósito dos valores autorizados na conta bancária específica de cada projeto.
Art. 30. Os impostos de que tratam o presente decreto devem ser do próprio incentivador.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DO FUNDO DE CULTURA (CMFC) E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (CMIC)
Art. 31. As Comissões Municipais do Fundo de Cultura e de Incentivo à Cultura – CMFC e CMIC, respectivamente, têm como finalidade avaliar e selecionar, de forma impessoal e objetiva, os projetos culturais a serem incentivados, conforme as diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 32. As Comissões Municipais de que tratam este Decreto serão compostas conforme previsto na legislação.
§ 1° Os componentes da CMFC e da CMIC cumprirão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver a participação concomitante em ambos os Conselhos.
§ 2° No caso de membros que se retirarem antes do término da vigência do respectivo biênio, a substituição será realizada pelo período complementar do mandato da Comissão já vigente.
§ 3° Ocorrida a situação descrita no § 2° deste artigo, o membro da Comissão só poderá ser reeleito para um único mandato subsequente.
Art. 33. Compete à CMFC e à CMIC:
I – analisar, selecionar e aprovar, à luz do edital ou da chamada pública e das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Cultural, de forma independente e autônoma, os projetos culturais apresentados à Superintendência do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que visam aos benefícios previstos no presente Decreto;
II – lavrar as atas das reuniões atinentes às suas atividades;
III – solicitar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;
IV – deliberar sobre os assuntos submetidos à Comissão;
V – exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. Não poderão candidatar-se como representantes do setor cultural na CMFC e na CMIC:
I – proponente que tenha projeto aprovado no SIMFIC em execução ou projeto finalizado que não tenha parecer de regularidade da prestação de contas (Certificado de Conclusão do Projeto Cultural);
II – ex-membros da CMFC e da CMIC que tenham perdido titularidade de acordo com o Artigo 38 deste decreto.
Art. 35. As coordenações da CMFC e da CMIC serão exercidas cada uma por um Secretário Executivo indicado pela FAN, dentre seus representantes titulares.
Art. 36. A FAN fará publicar no Diário Oficial do Município, após eleição e indicação, o nome dos representantes que farão parte das Comissões, inclusive os suplentes.
Art. 37. Poderão ser realizadas tantas reuniões quantas forem necessárias para o andamento das atividades do SIMFIC.
Art. 38. Perderá o mandato o membro titular que renunciar a qualquer tempo ou que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses.
§ 1° A perda do mandato será formalizada por comunicação escrita assinada pelo Secretário Executivo à FAN.
§ 2° O suplente somente terá assento na Comissão após a publicação da perda do mandato por parte do titular, e de sua posse.
Art. 39. As reuniões da CMFC e da CMIC ocorrerão por convocação do Secretário Executivo das Comissões com antecedência de no mínimo cinco (05) dias úteis e funcionarão através de quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, ou seja, quatro membros.
Art. 40. Perderá a qualidade de membro da CMFC e da CMIC o representante da FAN que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar e/ou for exonerado ou demitido do seu cargo.
Art. 41. O membro que se desligar da CMFC ou da CMIC, seja por renúncia ou por perda de mandato, somente poderá inscrever projeto no SIMFIC após o prazo mínimo de um ano, a contar da data do desligamento.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
Art. 42. Para efeito de apresentação de projetos para o Fundo Municipal de Cultura e para o Incentivo Fiscal serão considerados os seguintes eixos e áreas artístico-culturais:
I – Eixo I – expressões artísticas:
a) Projetos na área de artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo), capoeira, música, folclore, literatura, livro, poesias, moda, artesanato, audiovisual, arte digital, artes visuais, artes urbanas, arte popular, artes gráficas e artes integradas;
b) Outras áreas artísticas devidamente justificadas.
II – Eixo II – patrimônio e memória:
a) Projetos na área de preservação e restauração de patrimônio histórico e cultural, material eimaterial;
b) Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura e espaços culturais.
III – Eixo III – pesquisa e pensamento:
a) Levantamentos, estudos, mapeamentos e pesquisas na área artística e cultural;
b) Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e/ou aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura.
Art. 43. São vedados projetos que infrinjam os direitos humanos e/ou que contenham qualquer tipo de elemento discriminatório a minorias ou a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, seja por cor de pele, etnia, naturalidade, ascendência, idade, gênero, orientação sexual, religião, aparência física, deficiência, entre outras.
Art. 44. Todo projeto deverá apresentar propostas de contrapartidas sociais no âmbito cultural.
Parágrafo único. Entende-se por propostas de contrapartida social aquelas que são oferecidas visando gerar acessibilidade, interesse e efeitos públicos culturais. Podem ser apresentadas propostas tais como: distribuição gratuita de porcentagem significativa de ingressos no caso de eventos; distribuição gratuita de parte dos produtos/bens gerados pelo projeto; circulação dos bens/produtos culturais por circuitos marginais aos mercados culturais; inclusão de grupos em situação de fragilidade socioeconômica ou de vulnerabilidade social na realização de programas culturais, levando-se sempre em consideração a relevância das propostas de acordo com a amplitude do projeto e o público que pretende alcançar.
Art. 45. Os projetos culturais poderão ser apresentados:
I – por pessoas físicas, residentes e domiciliadas, há, pelo menos, 02 (dois) anos no Município de Niterói;
II – por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, sediadas no Município de Niterói e com atuação há mais de 02 (dois) anos, considerando o ano de execução do projeto.
Parágrafo único. Os proponentes deverão comprovar sua atuação cultural por meio de critérios definidos em edital ou chamada pública.
Art. 46. A FAN fará publicar no Diário Oficial do Município edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural a ser beneficiado, os valores máximos a serem contemplados por projeto em cada faixa de porte, o período e local de inscrição, bem como os critérios de inscrição e aprovação.
Parágrafo único. O edital publicado será disponibilizado em inteiro teor, bem como seus anexos, formulários e documentação informativa correlata, na página de internet da FAN.
Art. 47. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal ou do recurso do FMC deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural, conforme formulário próprio, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, bem como a escolha da faixa de porte e fixação do valor do benefício para posterior controle, acompanhamento e fiscalização.
§ 1° O projeto de solicitação de apoio deverá ser acompanhado da documentação exigida em edital.
§ 2° Os projetos culturais serão protocolados na FAN em meio físico ou em ambiente virtual, onde constará as identificações do projeto e do proponente, bem como a data e hora de recebimento.
Art. 48. A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
Art. 49. A Superintendência do SIMFIC, após o recebimentodo projeto, realizará, no prazo de até 30 (trinta) dias, seu processo de habilitação, com objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta e, em seguida, encaminhará os habilitados para os pareceristas e posteriormente à CMFC ou à CMIC, que realizarão a qualificação e apreciação dos projetos.
§ 1° A decisão de indeferimento será publicada no Diário Oficial do Município, cabendo recurso.
§ 2° Os projetos habilitados seguem diretamente para os pareceristas, e posteriormente às Comissões, enquanto os inabilitados ficam aguardando o prazo de recurso.
Art. 50. Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento nos dispositivos dos regulamentos referentes ao SIMFIC, de acordo com as diretrizes emanadas do CMPC.
Art. 51. Para fins de aprovação dos projetos, considera-se:
I – produto cultural: o artefato cultural de qualquer espécie, com a possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
II – evento cultural: o acontecimento de caráter artístico-cultural de existência restrita à sua realização ou exibição;
III – programa cultural: o conjunto de ações culturais de caráter periódico ou contínuo;
IV – outras atividades, aquelas que compreendem:
a) reforma de edificações, construção e acervo deequipamentos;
b) manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos;
c) conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural;
d) construção, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais, sem fins lucrativos;
d) aquisição de acervo e de materiais necessários ao seu funcionamento;
e) produção cultural em meio eletrônico ou outra forma de suporte virtual;
f) formação e aperfeiçoamento artístico ou outras atividades listadas em edital.
Art. 52. O proponente poderá ter aprovado até dois projetos no SIMFIC dentro do mesmo exercício.
Art. 53. O proponente pessoa física não poderá apresentar proposta com o objetivo de realização de obras em espaços físicos e aquisição de equipamentos.
Art. 54. Poderão ser contemplados no SIMFIC Planos Anuais de Atividades para projetos de ação continuada.
§ 1° Entende-se por Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de um ano, a manutenção da instituição e suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento.
§ 2° O valor a ser aprovado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios ou provenientes do FMC, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 3° Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos demais projetos.
Art. 55. O proponente deverá informar conta corrente exclusiva para o projeto junto à instituição financeira na qual o Município mantenha suas contas (atualmente Caixa Econômica Federal), específica para os fins previstos neste Decreto, por meio da qual efetuará toda movimentação financeira relativa ao projeto.
Parágrafo único. O proponente poderá movimentar a conta exclusiva do projeto, conforme cronograma físico-financeiro:
I – No caso de FMC: a partir do depósito do recurso;
II – No caso de incentivo fiscal: quando houver depósito de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado do projeto, mediante autorização da FAN.
Art. 56. É vedada a apresentação de projetos:
I – por membros da CMFC e da CMIC, incluindo pessoas jurídicas em que participem ou gerenciem, seus sócios, suas coligadas ou controladas, seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, enquanto durarem seus mandatos;
II – por servidores públicos da Prefeitura de Niterói, de suas secretarias e autarquias;
III – por servidores públicos lotados na Secretaria Municipal das Culturas ou na Fundação de Arte de Niterói, seus cônjuges ou conviventes, ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau e seus sócios;
IV- pelos próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas, cônjuges ou conviventes, ascendentes e colaterais até o segundo grau;
V- por entidades beneficiadas com recursos municipais oriundos de transferência corrente ou de capital, incluindo os membros da Diretoria, para o exercício em que forem contempladas.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se como coligadas ou controladas quaisquer entidades que estejam sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
Art. 57. O proponente deverá apresentar, juntamente com o Projeto, proposta de contrapartida social que se enquadre no artigo 44, parágrafo único deste decreto.
Art. 58. A FAN poderá estabelecer, na aprovação do projeto, concessão de recurso inferior ao solicitado pelo proponente.
§ 1° A aprovação de projeto com valores finais abaixo do valor pleiteado não poderá implicar na alteração da faixa de porte originalmente pretendida pelo proponente.
§ 2° O proponente do projeto com valores alterados em relação à proposta original será convocado para efetuar as devidas adequações, conforme sua livre decisão, obedecidos os limites estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital.
Art. 59. Os custos relacionados ao pró-labore das atividades de administração e gestão do projeto não podem exceder a 10% (dez por cento) do valor aprovado.
Parágrafo único. Somente são permitidos gastos e remuneração de serviços realizados durante o período de execução do projeto, conforme cronograma aprovado.
Art. 60. O proponente pode participar como prestador de serviço do projeto e por ele receber recursos, conforme regulamentação contida nos editais ou chamadas públicas.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo também se aplica a contratação de empresa na qual o proponente figure como sócio.
Art. 61. Na contratação de empresas e/ou profissionais para prestação de serviços para o projeto, os proponentes devem observar o seguinte:
I – é vedada a contratação direta ou indireta de membros da CMFC e da CMIC, seus cônjuges ou conviventes, parentes ascendentes, descendentes colaterais, afins até o segundo grau, seus sócios e sociedades empresariais das quais façam parte;
II – é vedada a contratação direta ou indireta de servidores e funcionários da SMC e da FAN, seus cônjuges ou conviventes, parentes ascendentes, descendentes colaterais, afins até o segundo grau, seus sócios e sociedades empresariais das quais façam parte;
III – é vedada a contratação direta ou indireta de servidores e funcionários da Prefeitura Municipal de Niterói e de suas autarquias bem como de sociedades empresariais das quais façam parte;
IV – um mesmo profissional não pode ser contratado para realizar mais de 03 (três) atividades em um projeto;
V – os serviços de comunicação e divulgação devem obedecer ao limite máximo de 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado do projeto.
Art. 62. Somente são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural com autorização prévia e expressa da FAN.
§ 1° São dispensadas de prévia autorização as alterações de valores de itens orçamentários dentro do limite de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado.
§ 2° Os remanejamentos não podem implicar aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos e de comunicação e divulgação, sob pena de não aprovação das contas.
§ 3° Os remanejamentos não podem recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pela CMFC ou CMIC na aprovação do projeto.
§ 4° A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à FAN.
Art. 63. A CMFC e a CMIC decidirão quanto à aprovação do projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da etapa da habilitação, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal das Culturas mediante solicitação fundamentada da CMFC ou da CMIC.
Art. 64. Após a análise e aprovação de projetos pela CMFC/CMIC, a FAN deverá receber as decisões de cada Comissão e avaliar se houve ilegalidade no processo de seleção ou indicação de algum projeto que venha a ferir os princípios legais.
Art. 65. A FAN fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da aprovação prevista no artigo antecedente, a relação de projetos aprovados para o FMC ou para o Incentivo Fiscal.
§ 1° No caso de projetos aprovados para o FMC, os projetos aprovados e não aprovados serão publicados conforme a ordem de classificação.
§ 2° Caso o proponente não realize o projeto aprovado, ou seja de qualquer forma impedido de executá-lo, deverá devolver os recursos já recebidos ao FMC.
§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no § 2° deste artigo para projetos aprovados no FMC, a FAN convocará os projetos subsequentes conforme a ordem de classificação.
Art. 66. O Projeto deve ser concluído até o final do exercício financeiro para o qual foi aprovado, podendo ser prorrogado mediante anuência da FAN, com solicitação e justificativa apresentadas em prazo previamente estipulado.
Parágrafo único. O proponente pode solicitar no máximo uma vez prorrogação da vigência do projeto.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS APROVADOS
Art. 67. Não pode ser delegada a terceiros, por meio de procuração ou quaisquer outros tipos de documentos, a responsabilidade legal do projeto aprovado, bem como a movimentação de recursos financeiros a ele destinados.
Art. 68. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Niterói, à Secretaria Municipal das Culturas, à Fundação de Arte de Niterói e à Lei do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e suas respectivas logomarcas nos produtos resultantes dos projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior incentivador, conforme modelo a ser fornecido.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarreta a perda automática do benefício, cobrando-se os valores repassados e ficando o proponente impedido de obter quaisquer dos benefícios da Lei n° 3.182, de 18 de dezembro de 2015, pelo prazo de 03 (três) anos.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 69. O proponente deve, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o fim da execução do projeto, apresentar à Superintendência do SIMFIC prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e despendidos e da comprovação dos impostos sob sua responsabilidade, devidamente comprovados, inclusive documentos de receita e despesa, extrato bancário, além de relatório das atividades desenvolvidas, contrapartidas sociais realizadas, dos resultados do projeto, dos produtos, incluindo material de divulgação, conforme definido em Instrução Normativa específica da FAN.
§ 1° A Superintendência do SIMFIC realiza a análise da prestação de contas e emite parecer para decisão final da FAN.
§ 2° A FAN concluirá a análise da prestação de contas no prazo de até 02 (dois) anos, contado a partir do exaurimento do prazo para a prestação de contas do proponente.
§ 3° O proponente que, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não apresentar a prestação de contas, fica impedido de inscrever projeto no SIMFIC enquanto perdurar a situação de irregularidade.
§ 4° Não podem ser repassados recursos a proponentes de projetos com prestação de contas em situação de irregularidade até que a referida prestação de contas seja aprovada.
Art. 70. Fica criado o Cadastro de Inadimplentes do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que tem como objetivo registrar e relacionar proponentes de projetos em situação de irregularidade perante o SIMFIC.
Art. 71. Será inserido no Cadastro de Inadimplentes do SIMFIC o proponente, pessoa física ou jurídica, declarado inadimplente pela FAN que:
I – não prestar contas dos recursos recebidos pelo SIMFIC;
II – apresentar a prestação de contas, total ou parcial, fora do prazo estabelecido no caput do artigo 69 deste Decreto;
III – que, após notificado, não apresentar documentação ou não cumprir diligência para saneamento de irregularidade detectada na prestação de contas dentro do prazo estabelecido;
IV – prestar contas sem apresentar o produto cultural resultante do projeto aprovado, quando este for objeto da proposta;
V – descumprir a orientação sobre o uso das logomarcas da Prefeitura Municipal de Niterói, Secretaria Municipal das Culturas, Fundação de Arte de Niterói e Sistema Municipal de Financiamento à Cultura na divulgação do projeto.
Art. 72. Os proponentes inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura que incorrerem em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 71 deste Decreto ficam impedidos de receber recursos do SIMFIC e de contratar com o Município de Niterói, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa dos valores devidos.
Parágrafo único. Os proponentes somente podem apresentar novos projetos após cumprida a penalidade do artigo 69, § 3° e regularizada sua inadimplência em decisão oficial que será publicada pela FAN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura no Município e os membros do Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei n° 3.182, de 18 de dezembro de 2015, após solicitação formal.
Art. 74. Anualmente, a Prefeitura Municipal de Niterói fixará os valores destinados ao FMC, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 75. As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrem por conta dos recursos do município, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 11 DE AGOSTO DE 2017
RODRIGO NEVES
Prefeito
