O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.625/DF,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida:
I – a entrada de passageiros oriundos do Estado do Amazonas por via rodoviária e hidroviária; e
II – a entrada e saída de passageiros por meio de quaisquer linhas hidroviárias entre o arquipélago do Marajó e a Região Metropolitana de Belém (RMB), no período compreendido entre as 0h do dia 12 de fevereiro de 2021 às 23h59 do dia 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2° As embarcações e veículos que circularem nos itinerários referidos no art. 1° deste Decreto poderão transportar apenas:
I – cargas; e
II – passageiros que comprovem deslocamento em razão de desempenho de alguma das atividades essenciais listadas no Anexo IV do Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado n° 34.476, de 30 de janeiro de 2021.
Art. 3° Ficam os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SIEDS) e aqueles responsáveis pela fiscalização de serviços públicos autorizados a aplicar, de modo progressivo, as seguintes sanções relativas ao descumprimento da determinação contida neste Decreto:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embarcação; e
III – apreensão da embarcação ou do veículo.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exime eventual responsabilidade de natureza civil ou criminal.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 1.273, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado