FALO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Município de Campo Grande fica autorizado a criar espaços públicos adequados para o estacionamento, repouso e descanso de motoboys e ciclistas que realizam entregas por aplicativo.
§ 1° Os espaços destinados aos profissionais deverão conter condições mínimas, tais como placa ou totem de identificação do ponto, com iluminação, cobertura, tomadas e assentos.
§ 2° Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, dando preferência aos corredores gastronômicos em nossa capital.
Art. 2° Fica vedada a utilização de calçadas como estacionamento de motos e bicicletas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, naquilo que couber, esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
