LEI COMPLEMENTAR N° 146, de 09 de junho de 2025
(DOM de 09.06.2025)
Altera dispositivos das Leis Complementares n°s 40, de 18 de dezembro de 2001, e 46, de 26 de dezembro de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso III do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;” (NR)
II – fica acrescido o art. 10-A com a seguinte redação:
“Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente.”
III – o caput do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.” (NR)
IV – fica acrescido o art. 78-A com a seguinte redação:
“Art. 78-A. A Administração, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa do cadastro fiscal da pessoa natural ou jurídica sujeita ao cadastro de que trata o artigo anterior.” (AC)
V – os §§ 10, 11 e 12 do art. 80 passam a vigorar com nova redação:
“§ 10. A baixa da inscrição no cadastro, a pedido do contribuinte, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço autônomo, do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 11. A baixa da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos prestadores de serviço autônomos, empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 12. A solicitação de baixa da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do prestador de serviço autônomo, empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
VI – o Anexo IV passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2° O parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas:
I – na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;
II – na iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança; e
III – a sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.” (NR)
Art. 3° A Lei Complementar n° 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 2°-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública.” (NR)
II – o caput do art. 6°-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, para aplicação no sistema de iluminação pública de Curitiba e dos incisos do parágrafo único do art. 1°, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP depositados nos termos do art. 5°, inciso II, e do § 1° do art. 7°, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Curitiba.” (NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 8° do art. 80 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de junho de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Anexo I
Anexo IV
TABELA DE ISENTOS PARA SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO DA LC 40/2001
|
Profissionais autônomos que prestem serviço como: |
| Acrobata |
| Aderecista |
| Adestrador de animais |
| Afiador de ferramentas |
| Afinador de instrumentos musicais |
| Agenciador de assinaturas de jornais e revistas |
| Alfaiate |
| Amestrador |
| Arrumador de cargas |
| Artesão |
| Artista |
| Artista cinematográfico |
| Ator |
| Azulejista |
| Bailarino |
| Barbeiro |
| Bordadeiro |
| Borracheiro |
| Cabeleireiro |
| Carpinteiro |
| Carregador de volumes |
| Cenógrafo |
| Cenotécnico |
| Chaveiro |
| Cobrador |
| Colocador de calhas |
| Colocador de carpete |
| Colocador de revestimentos |
| Colocador de vidros |
| Conferente de cargas |
| Coreógrafo |
| Costureiro |
| Cozinheiro |
| Dançarino |
| Datilógrafo |
|
Decorador |
| Depilador |
| Desenhista |
| Digitador |
| Domador de animais |
| Eletricista de veículos |
| Eletricista na construção civil |
| Encadernador |
| Encanador |
| Engraxate |
| Entregador de alimentos |
|
Entregador de encomendas com motocicleta |
|
Esteticista |
|
Estofador |
|
Ferreiro |
|
Ferreiro de animais |
|
Figurinista |
|
Fotógrafo |
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Garçom |
|
Guardião |
|
Guia de turismo |
|
Iluminador |
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Instalador de alarmes em veículos |
|
Instalador de alarmes na construção civil |
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Instalador de antenas |
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Instalador de aparelhos e/ou linhas telefônicas |
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Instrutor de ofício |
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Jardineiro |
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Jóquei |
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Latoeiro |
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Lavadeiro |
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Lixador de assoalhos |
|
Lustrador |
|
Manequim |
|
Manicuro |
|
Maquetista |
|
Maquilador |
|
Massagista |
|
Mecânico de motocicletas |
|
Mecânico de veículos automotores |
|
Modelo |
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Montador de equipamentos eletrônicos |
|
Montador de estruturas metálicas |
|
Montador de máquinas |
|
Montador de móveis |
|
Mosaicista |
|
Motorista de taxi |
|
Motorista de veículos de carga |
|
Motorista de veículos de transporte escolar |
|
Operador de som e luzes |
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Pedicuro |
|
Pedreiro |
|
Pesquisador de mercado |
|
Pintor de faixas e cartazes |
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Pintor de veículos |
|
Pintor na construção civil |
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Reparador de artigos esportivos |
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Reparador de bicicletas |
|
Reparador de box para banheiro |
|
Reparador de calçados |
|
Reparador de eletrodomésticos |
|
Reparador de elevadores |
|
Reparador de equipamentos eletroeletrônicos |
|
Reparador de equipamentos hospitalares |
|
Reparador de equipamentos industriais |
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Reparador de estofados |
|
Reparador de instrumentos musicais |
|
Reparador de joias |
|
Reparador de máquinas de costura |
|
Reparador de maquinas de escritório |
|
Reparador de móveis |
|
Reparador de relógios |
|
Roteirista |
|
Soldador |
|
Taxidermista |
|
Técnico cinematográfico |
|
Técnico em artes cênicas |
|
Torneiro mecânico |
|
Tosador de animais |
|
Tratorista |
|
Treinador de animais |
|
Tricoteiro |
|
Vendedor de bilhetes lotéricos |
”
